Lei Ordinária nº 18.171/2023
Altera a Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
LEI Nº 18.171, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.572 , de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.572 , de 16 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
...
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; (NR)
XI - financiamento de ações, programas e projetos, em previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho; e (NR)
XII - execução, financiamento ou promoção de ações, programas e projetos de: (AC)
a) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006; (AC)
b) habilitação profissional, reabilitação profissional e inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015; (AC)
c) profissionalização especializada, preparação para a aposentadoria e geração de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003; e (AC)
d) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013. (AC)
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16572/2019 de 16/05/2019