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Lei Ordinária nº 18.174/2023

Institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

LEI Nº 18.174, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e

II - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.

§ 2º A Política instituída por esta Lei será executada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente e de forma articulada com a Lei nº 13.995 , de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2º De acordo com a Política instituída por esta Lei, poderão ser efetuadas ações com a comunidade escolar, sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando iniciativas que contemplem:

I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas técnicas e estaduais;

II - formação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar; e

III - fornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.

Art. 3º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão instituir medidas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, incluindo:

I - proibição à prática de assédio moral e sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;

II - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;

III - informações sobre as legislações relativas ao assédio moral e sexual;

IV - disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam cientes de sua existência e atribuições; e

V - informação e encaminhamento para tratamento dos efeitos da violência moral ou sexual, por meio de estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 3º, deverão informar anualmente, à Secretarias de Educação e Esportes e à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, relatórios das ocorrências de assédio moral e sexual, nos termos do regulamento.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18636/2024 de 04/07/2024

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