Lei Ordinária nº 18.180/2023
Altera a Lei nº 15.320, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalberto Cavalcanti, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
LEI Nº 18.180, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.320 , de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalberto Cavalcanti, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.320 , de 13 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito às pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras providências." (NR)
"Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.320 , de 13 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Ficam os Motoristas, Cobradores e Fiscais de linhas de ônibus urbanos e intermunicipais, autorizados a intervir, através de solicitação verbal, nos eventos em que o direito de uso de assentos reservados às pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida estejam ocupados irregularmente. (NR)
..."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Art. 1
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15320/2014 de 13/06/2014