Lei Ordinária nº 18.217/2023
Institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
LEI Nº 18.217, DE 3 DE JULHO 2023.
Institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, mortes violentas são aquelas decorrentes de:
I - homicídio doloso;
II - lesão Corporal Seguida de Morte;
III - latrocínio;
IV - feminicídio;
V - outros crimes resultantes em mortes;
VI - morte por intervenção de agente do Estado;
VII - homicídio culposo;
VIII - homicídio culposo de trânsito;
IX - morte acidental;
X - morte a esclarecer sem indício de crime; e
XI - suicídio.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes;
II - equidade e garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência; e
III - observância aos direitos humanos.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;
III - fortalecer os programas de proteção social que atuem na redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV - fortalecer o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE);
V - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;
VI - fomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VIII - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, assegurada a garantia à privacidade de informações pessoais;
IX - fomentar o diagnóstico e as análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes;
X - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural;
XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente; e
XIII - fomentar a atuação, de forma colaborativa, do Estado com os municípios para o fortalecimento dos conselhos tutelares, para que possam desenvolver suas competências e responsabilidades.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 5º A Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes deverá observar as seguintes diretrizes:
I - fomento ao planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II - integração e acompanhamento das instituições públicas, privadas e da sociedade civil e de suas ações na promoção da Política de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes;
III - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IV - ampliação do investimento público em ações e programas que contribuam para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VI - estabelecimento de indicadores e metas específicas para o monitoramento das mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII - fomento às ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VIII - promoção de campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes; e
IX - fomento de parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção.
Art. 6º As instituições de cumprimento ou de acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino e de assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificadas em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.
Art. 7º Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:
I - ameaça iminente de morte; e
II - tentativa de homicídio.
Art. 8º Os dados e resultados relativos à Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes serão consolidados e disponibilizados permanentemente no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, na forma de relatório.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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