Lei Ordinária nº 18.220/2023
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências.
LEI Nº 18.220, DE 3 DE JULHO 2023.
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de Educação e demais normas correlatas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III - Projeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e
IVI - ncentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e
III - o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - expansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;
IV - aproximação da família do aluno na sua vida estudantil;
V - promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - construção de currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII - promoção de atividades de Projeto de Vida;
VIII - estruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
IX - realização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
X - utilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;
XI - promoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e
XII - identificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar, financeira, entre outras.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.