Lei Ordinária nº 18.226/2023
Institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.226, DE 3 DE JULHO 2023.
Institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:
I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;
II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;
III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, favorecendo a produção local;
IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;
V - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;
VI - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;
VII - promover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;
VIII - promover a informação local e da cultura regional;
IX - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.
Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal nº 9.612 , de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da Lei Federal nº 9.612 , de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.