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Lei Ordinária nº 18.231/2023

Estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

LEI Nº 18.231, DE 3 DE JULHO 2023.

Estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território do Estado de Pernambuco, reproduzidas e mantidas fora do seu ambiente natural, tendo como objetivos:

I - a regulamentação das atividades de manejo e uso sustentável de pássaros da fauna brasileira, que possuem relevante importância ambiental, social e cultural, atendendo-se às diretrizes fundamentais de sustentabilidade, de equilíbrio ambiental e de bem-estar animal;

II - a proteção, a preservação e a conservação de pássaros da fauna brasileira mantidas fora do seu ambiente natural;

III - o repovoamento das espécies criadas fora do seu ambiente natural;

IV - a proteção do patrimônio genético dos passeriformes nativos criados fora do seu ambiente natural, bem como a raça localmente adaptada ou crioula prevista no inciso XXXIII do art. 2º da Lei Federal nº 13.123 , de 20 de maio de 2015;

V - a proteção do conhecimento e manejo dos passeriformes nativos criados fora do seu ambiente natural;

VI - o reconhecimento da importância estratégica dos criadores de passeriformes nativos, como protetores e multiplicadores do patrimônio genético de passeriformes da fauna brasileira;

VII - a promoção de ações educativas para a população em geral baseada nos preceitos desta Lei; e

VIII - a promoção de ações de cunho informativo e de instrução aos criadores, no sentido de evitar ou corrigir eventuais irregularidades.

Parágrafo único. Torneios e campeonatos de pássaros da fauna nativa brasileira, criados fora do seu ambiente natural, fazem parte das atividades de divulgação e valorização do patrimônio cultural pernambucano.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - criador amador: a pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes passeriformes da fauna nativa do Brasil, nos termos definidos nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicadas ao caso;

II - criador comercial: empreendimento mantido por pessoa jurídica ou produtor rural, projetado para manter ou reproduzir espécies da fauna nativa, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, para as mais diversas finalidades;

III - passeriforme silvestre da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes, de ocorrência natural em território brasileiro e que vive em vida livre;

IV - pássaro da fauna silvestre pernambucana: os espécimes pertencentes às espécies brasileiras, migratórias ou não, de pássaros nativos, cujo ciclo de vida ocorre naturalmente dentro dos limites do território pernambucano; e

V - órgão ambiental: entidade integrante da Administração Pública estadual direta ou indireta, que possui atribuição para a execução da política estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, serão adotados os conceitos usuais para o tema na forma da legislação nacional, desde que não definidos por esta Lei.

Art. 3º Constituem princípios gerais de gestão de pássaros:

I - o uso sustentável;

II - a preservação, conservação e reprodução;

III - a posse responsável;

IV - o bem-estar animal;

V - a orientação e a educação ambiental;

VI - o repovoamento das espécies;

VII - a atividade cultural e de lazer;

VIII - a geração de emprego, renda e inclusão social; e

IX - o direito à propriedade privada.

CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO E CADASTRAMENTO PARA A CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA

Art. 4º O órgão ambiental licenciará e/ou manterá cadastro dos criadores amadores e comerciais de passeriformes da fauna nativa brasileira, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011 e nesta Lei.

§ 1º São assegurados o cadastramento de criadores amadores e o licenciamento de criadores comerciais de pássaros da fauna brasileira, bem como de estabelecimentos comerciais em áreas urbanas e rurais, observadas as exigências e os princípios desta Lei.

§ 2º São destinados para repovoamento, sempre que solicitado e atendendo às necessidades do órgão ambiental, o percentual de até 10% (dez por cento) da produção anual das espécies reproduzidas em criadouros comerciais.

§ 3º As espécies de pássaros da fauna brasileira constantes no Anexo Único desta Lei podem ser criadas tanto por criadores amadores, como por criadores comerciais, observando-se as limitações decorrentes da inserção em listas oficiais de espécies ameaçadas.

Art. 5º Os licenciamentos de que trata esta Lei dividem-se em:

I - licenciamento de criadouro comercial; e

II - licenciamento de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa.

§ 1º Os procedimentos para o licenciamento de criadouro comercial e estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa serão regulamentados pelo órgão ambiental, obedecendo aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

§ 2º É garantido ao empreendedor a razoável duração do processo administrativo, especialmente no que diz respeito à solicitação e deferimento ou não de licenças ambientais, de forma a não inviabilizar o empreendimento, obedecidos, sempre, os prazos previstos na Lei nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010.

§ 3º Caso o empreendedor não cumpra, de imediato, todas as exigências feitas pelo órgão ambiental para deferimento da licença, ser-lhe-á concedido prazo razoável para satisfação dos requisitos.

Art. 6º A requerimento do criador, o órgão ambiental promoverá a mudança de categoria, a qualquer tempo, como forma de adequação à atividade desenvolvida, a qual deve atender às exigências requeridas por Lei.

§ 1º Havendo mudança de categoria, cabe ao criador efetuar o cadastramento no sistema pertinente.

§ 2º Caso a mudança ocorra para a categoria de criador comercial é necessário que o criador requeira ao órgão ambiental as licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento.

CAPÍTULO III DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA

Art. 7º A atividade de criador amador deve ser desenvolvida exclusivamente por pessoa física maior de idade, e tem por finalidade o equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural e de lazer voltada à conservação, criação, permuta, doação, reprodução, manutenção, treinamento, apresentação em exposições e torneios e transporte de aves oriundas da criação doméstica.

§ 1º O cadastro de criador amador deve ser feito nos sistemas de controle da fauna utilizados pelo órgão ambiental.

§ 2º A homologação do cadastro será feita após a apresentação dos seguintes documentos ao órgão ambiental:

I - documento oficial de identidade com foto;

II - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

III - qualquer comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - coordenadas geográficas da residência;

V - certidão negativa de débitos ambientais estaduais; e

VI - certidão negativa de débitos ambientais federais.

§ 3º Caso o órgão ambiental tenha quaisquer dúvidas com relação ao domicílio do criador, comprovado nos termos do inciso III do

§ 2º deste artigo, deverá efetuar as diligências necessárias para sua efetiva comprovação.

§ 4º O protocolo somente será aceito pelo órgão ambiental responsável se apresentados todos os documentos listados.

§ 5º A autorização para criação amadora de passeriformes nativos tem validade anual, sempre no período estabelecido pelo órgão ambiental, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.

§ 6º Será automaticamente cancelada a autorização do criador amadorista quando não houver qualquer espécime cadastrado no seu plantel por mais de 1 (um) ano.

§ 7º Os pássaros deverão permanecer no domicílio apresentado, sob pena de autuação, nos termos da Lei nº 14.249 , de 2010.

Art. 8º Os criadores amadores de pássaros da fauna nativa estão limitados à quantidade de 100 (cem) espécimes por cadastro.

§ 1º A movimentação anual do plantel não poderá ultrapassar a quantidade de 35 (trinta e cinco) transferências, por qualquer meio, com direito ao mesmo número de identificadores homologados (anilhas ou equivalentes), até o limite do plantel constante no caput.

§ 2º A aquisição de anilhas ou outros dispositivos de identificação de filhotes, inclusive para a espécie fêmea, não poderá ultrapassar a quantidade de 35 (trinta e cinco) unidades por ano e será vinculada ao CPF do criador no momento da operação de compra.

§ 3º É permitida a cessão temporária de espécime entre criadores amadores para fins de reprodução ou aperfeiçoamento de canto, desde que ambos estejam dentro do limite constante desta Lei, pelo prazo de 90 (noventa) dias dentro do mesmo ano civil, mediante licença de transporte para pareamento e/ou treinamento.

§ 4º A cessão temporária deverá ser efetivada através de sistema informatizado utilizado pelo órgão ambiental.

Art. 9º Fica assegurado aos proprietários de pássaros nativos regularmente cadastrados o direito de ir e vir com seus bens, desde que acompanhados da relação atualizada de seu plantel e com a devida identificação das aves e suas respectivas gaiolas, em espaços públicos ou privados.

§ 1º É permitido um cadastro de criador amador por imóvel.

§ 2º Em caso de luto, férias escolares, viagens, necessidade de cuidados médicos e afins, é permitido ao criador amador confiar seus pássaros aos cuidados de terceiros, que também devem ser criadores cadastrados, devendo comunicar aos órgãos ambientais, via sistema informatizado, a identificação do cuidador temporário e o local onde ficarão os pássaros, bem como o tempo estimado.

CAPÍTULO IV DO CRIADOR E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA

Art. 10. Criador comercial é todo empreendimento, constituído por pessoa jurídica ou produtor rural, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e especialmente comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira.

§ 1º Para a obtenção das licenças do empreendimento de criador comercial de pássaros da fauna brasileira, previstas na Lei nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010, o interessado deve apresentar projeto técnico elaborado por biólogo ou médico veterinário regularmente inscrito no conselho da categoria, juntamente com os seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, exclusivamente no caso de produtor rural;

II - guias de licenciamento e respectivos comprovantes de pagamento;

III - croqui de acesso à propriedade; e

IV - projeto arquitetônico elaborado por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:

a) planta de locação ou da situação do imóvel;

b) planta de localização;

c) planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos; e

d) plano de trabalho, contendo:

1. plantel pretendido;

2. sistema de identificação individual de espécimes;

3. plano de emergência para casos de fuga de animais;

4. procedimentos de técnicas higiênico-sanitárias; e

5. procedimentos de técnicas a serem adotadas para o manejo e contenção de pássaros.

§ 2º O empreendedor deve designar profissional habilitado, mediante a apresentação de ART devidamente recolhida.

§ 3º Ao criador comercial de passeriformes é vedado manter no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação da fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro comercial de passeriformes.

§ 4º O órgão ambiental competente terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega dos documentos, para analisar o pedido do registro.

§ 5º É facultado ao criador comercial de passeriformes exportar a produção, desde que cumpridas as exigências administrativas e sanitárias dos Governos Federal e Estadual.

Art. 11. O plantel inicial do criador comercial pode advir de:

I - espécimes originários de compra, aquisição, doação, permuta, transferência, guarda ou depósito pelo órgão ambiental competente; e

II - excepcionalmente, da captura de espécimes, quando autorizada pelo órgão estadual competente, mediante justificativa técnica quando da inexistência do espécime nos empreendimentos comerciais existentes.

Parágrafo único. A título de melhoramento genético de matrizes e reprodutores, os criadores comerciais poderão solicitar ao órgão ambiental a inclusão, a qualquer tempo, de espécimes originários de criadores amadoristas, precedida de perícia técnica realizada pelo órgão ambiental.

Art. 12. Estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa é todo empreendimento constituído por pessoa jurídica, licenciado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de comercializar pássaros procedentes de criadouros comerciais regulares nos termos desta Lei.

CAPÍTULO V DA IDENTIFICAÇÃO DOS ESPÉCIMES

Art. 13. Todo espécime da fauna reproduzido legalmente deve receber um sistema de identificação individual para fins de controle, observadas as exigências estabelecidas pelo respectivo órgão ambiental.

Art. 14. Os dispositivos de identificação individual, antifraude e antiadulteração dos espécimes serão adquiridos diretamente de fabricantes devidamente registrados e homologados pelo órgão ambiental federal, quando necessário.

Parágrafo único. Os dispositivos de identificação individual, adquiridos e não utilizados, quando possível, não perderão sua validade, podendo ser revalidados anualmente.

Art. 15. As aves nascidas em cativeiro devem receber anilhas fechadas e invioláveis, cujo diâmetro seja suficiente para inserção na pata do filhote, mas não possa ser removido ou inserido no indivíduo jovem ou adulto.

Art. 16. Os espécimes legalmente adquiridos fora do Estado deverão estar devidamente identificados por meio de controle individual de marcação, em conformidade com a legislação vigente nos locais de origem.

Art. 17. Compete ao criador zelar pelo recebimento, manutenção e utilização dos dispositivos de marcação de filhotes, sob pena de responder criminal e administrativamente por eventuais violações ou fraudes na utilização destes.

CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES SEM FINALIDADE COMERCIAL

Art. 18. É permitida a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo a fauna de passeriformes brasileiros, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º A realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo espécimes de passeriformes da fauna brasileira somente poderá ser organizada e promovida por associações ou federação de criadores cadastrados no órgão ambiental competente.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do criador amador participante do evento a legalidade do dispositivo de marcação de seu pássaro, que não poderá conter qualquer sinal de adulteração e falsificação, e o bem-estar do espécime.

§ 3º A entidade promotora poderá sofrer sanções administrativas caso não cumpra com as normas relativas à documentação e às condições de segurança, higiene, iluminação e ventilação, visando o bem-estar dos pássaros expostos.

CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 19. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas referentes à criação de pássaros em ambiente doméstico será orientado pelos princípios da legalidade, razoabilidade, orientação, proporcionalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, proteção à confiança, eficiência, cooperação, boa-fé, bem-estar animal e proteção ambiental.

§ 1º Prioritariamente, o processo administrativo baseia-se na fiscalização orientadora, exceto nos casos que caracterizem ameaça à vida dos animais.

§ 2º Quando a infração for meramente formal ou de menor lesividade à fauna ou ao meio ambiente ou for sanável, o agente fiscal competente para a fiscalização e apuração de infrações administrativas deve prestar orientação ao criador de pássaros, no sentido de promover a correção ou o ajustamento de sua conduta aos termos da legislação em vigor, antes de aplicar quaisquer sanções.

§ 3º Caracterizada infração sanável, meramente formal ou de menor lesividade, deve o órgão ambiental estabelecer termo de ajustamento de conduta.

§ 4º Em caso de não correção ou não ajustamento de conduta no prazo de 30 (trinta) dias, ou em caso de reiteração na mesma conduta tida como irregular, deve o agente fiscal autuar e aplicar sanções administrativas ao criador de pássaros, nos termos da Lei nº 14.249 , de 2010.

§ 5º Os criadores amadores e comerciais não serão penalizados por falha ou falhas no sistema informatizado adotado pelo órgão ambiental.

Art. 20. Em caso de constatação de grave ilegalidade, as atividades do criador serão imediatamente embargadas, suspendendo-se o seu acesso ao sistema de controle e movimentação do plantel, sem prejuízo da imediata aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Consideram-se grave ilegalidade:

I - a manutenção de pássaros, em ambiente doméstico, sem anilha ou sem origem legal comprovada;

II - a adulteração ou falsificação de documentos ou anilhas;

III - maus-tratos ou tráfico de animais silvestres.

Art. 21. O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 22. Os pássaros que forem apreendidos poderão ser soltos ou libertos na natureza, mediante assinatura de termo de soltura e elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. Aves apreendidas e destinadas aos criadores comerciais podem receber dispositivos provisórios de identificação e serem incluídas no plantel com finalidade de reprodução.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Em caso de fuga ou óbito, o criador amadorista deverá informar o ocorrido ao órgão ambiental competente, no prazo de 07 (sete) dias e devolver as anilhas dos pássaros que vieram a óbito no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24. No caso de furto ou roubo de espécime, o criador amadorista deverá informar ao órgão ambiental competente, no prazo de 07 (sete) dias, munido do respectivo Boletim de Ocorrência.

Art. 25. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.

ANEXO ÚNICO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA QUE PODERÃO SER CRIADAS E COMERCIALIZADAS

NOME CIENTÍFICO NOME POPULAR

1. Sporophila angolensis Curió

2. Sporophila maximiliani Bicudo verdadeiro

3. Paroaria coronata Cardeal

4. Paroaria dominicana Galo-de-campina

5. Passerina cyanoides Azulão-da-Amazônia

6. Sicalis flaveola brasiliensis Canário-da-terra

7. Sporophila caerulescens Coleiro-papa-capim

8. Sporophila lineola Bigodinho

9. Sporophila frontalis Pichocho

10. Sporophila nigricollis Coleiro-baiano

11. Zonotrichia capensis Tico-tico

12. Sporophila maximiliani gugantirostris Bicudo-pantaneiro

13. Sporophila maximiliani atrirostris Bicudo-do-bico-preto

14. Coryphospingus cucullatus Tico-tico-rei

15. Sporophila collaris Coleiro-do-brejo

16. Sporophila plumbea Patativa-verdadeira

17. Coryphospingus pileatus Tico-tico-rei-cinza

18. Sporophila leucoptera Cigarra-rainha

19. Sporophila falcirostris Cigarra-verdadeira

20. Sicalis flaveola pelzelni Canário-chapinha

21. Volatinia jacarina Tiziu

22. Gubernatrix cristata Cardeal-amarelo

23. Sporophila ruficollis Caboclinho-de-papoescuro

24. Sporophila bouvreuil Caboclinho

25. Haplospiza unicolor Cigarra-bambu

26. Sporophila minuta Caboclinho-lindo

27. Sporophila albogularis Golinho

28. Sporophila crassirostris Bicudinho

29. Icterus jamacaii Corrupião

30. Gnorimopsar chopi Graúna ou Pássaro Preto

31. Molothrus oryzivorus Iraúna-grande

32. Agelasticus thilius Sargento

33. Cacicus chrysopterus Tecelão

34. Cacicus cela Xexéu

35. Cyanoloxia brissonii Azulão-verdadeiro

36. Saltator fuliginosus Pimentão

37. Saltator similis Trinca-ferro-verdadeiro

38. Saltator aurantiirostris Bico-duro

39. Cyanoloxia glaucocaerulea Azulinho

40. Saltator atricollis Bico-de-pimenta

41. Carduelis magellanicus Pintassilgo

42. Carduelis yarrellii Pintassilgo-do-nordeste

43. Euphonia laniirostris Gaturama-do-bicogrosso

44. Turdus albicollis Sabiá-coleira

45. Turdus amaurochalinus Sabiá-poca

46. Turdus fumigatus Sabiá-da-mata

47. Turdus rufiventris Sabiá-laranjeira

48. Turdus leucomelas Sabiá-barranco

49. Turdus flavipes Sabiá-uma

50. Stephanophorus diadematus Sanhaço-frade

51. Thraupis sayaca Sanhaço-cinzento

52. Saltator maximus Tempera-viola

53. Schistochlamys ruficapillus Bico-de-veludo

54. Ramphocelus bresilius Tiê-sangue

55. Thraupis episcopus Sanhaço-da-Amazônia

56. Tachyphonus coronatus Tiê-preto

57. Tangara seledon Saira-sete-cores

58. Thraupis palmarum Sanhaço-do-coqueiro

59. Schistochlamys melanopis Sanhaço-de-coleira

60. Mimus saturninus Sabiá-do-campo

61. Sporophila leucoptera Chorão

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO E CADASTRAMENTO PARA A CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DO CRIADOR E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DA IDENTIFICAÇÃO DOS ESPÉCIMES

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES SEM FINALIDADE COMERCIAL

Art. 18

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO ÚNICO

ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA QUE PODERÃO SER CRIADAS E COMERCIALIZADAS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.