Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.238/2023

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da "fita quebra-cabeça", nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros.

LEI Nº 18.238, DE 4 DE JULHO 2023.

Altera a Lei nº 15.487 , de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da "fita quebra-cabeça", nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.487 , de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045 , de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916 , de 18 de janeiro de 2013; e (NR)

...

§ 4º As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverão inserir a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço de transporte de passageiros, para os fins do disposto no inciso XVI." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15487/2015 de 27/04/2015