Lei Ordinária nº 18.249/2023
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental - AJA e dá outras providências.
LEI Nº 18.249, DE 4 DE JULHO 2023.
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental - AJA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da ção do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Agente Jovem Ambiental - AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do restante da legislação vigente.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos gerais:
I - a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis; e
II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política de que trata esta Lei:
I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens; e
IV - a qualificação social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.
Art. 4º A Política Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove anos), integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.
Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e equitativa.
Art. 5º O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado para:
I - mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;
II - ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;
III - apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
IV - contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente - APPs; e
V - colaborar para conservação da biodiversidade do Estado de Pernambuco, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.