Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.252/2023

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer critérios e diretrizes adicionais para a realização da Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.

LEI Nº 18.252, DE 4 DE JULHO 2023.

Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer critérios e diretrizes adicionais para a realização da Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 375 da Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 375. ...

§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas. (AC)

§ 2º Deverão ser realizadas campanhas de divulgação sobre a doação de sangue, que terão como principais objetivos: (AC)

I - divulgar a importância da doação de sangue; (AC)

II - orientar quem pode ser doador; (AC)

III - informar as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel; e (AC)

IV - distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa. (AC)

§ 3º Poderão ainda ser firmados convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de sangue. (AC)

§ 4º Os órgãos da Administração Pública estadual deverão realizar mobilização para a promoção de ações informativas e educativas sobre o tema, assim como ações de incentivo à doação de sangue pelos servidores públicos estaduais." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as alíneas "a", "b", "c" e "d" e o caput do inciso I do

Parágrafo único do art. 375 da Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017