Lei Ordinária nº 18.253/2023
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o controle populacional animal.
LEI Nº 18.253, DE 4 DE JULHO 2023.
Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o controle populacional animal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 73-A. A semana em que constar o dia 14 de março: Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o controle populacional animal, em consonância com o dia 14 de março, Dia Nacional dos Animais. (AC)
Parágrafo único. Na semana estadual prevista no caput deste artigo a sociedade civil organizada poderá realizar ações que tenham como objetivo a promoção de iniciativas que visem à educação sobre a guarda responsável e medidas de controle de reprodução de animais domésticos, em especial: (AC)
I - o benefício da castração animal para o controle populacional; (AC)
II - preceitos básicos sobre a guarda responsável de um animal de estimação e as consequências jurídicas pelo seu abandono ou maus-tratos; (AC)
III - planejamento financeiro e habitacional e a perspectiva do cuidado do animal adotado ou adquirido; e (AC)
IV - orientação sobre as vacinas a serem aplicadas." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017