Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.289/2023

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome.

LEI Nº 18.289, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 287-B. Primeira Semana do mês de setembro: Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome. (AC)

§ 1º A Semana Estadual Josué de Castro de Combate à Fome tem por objetivo estimular o debate sobre o tema e encontrar soluções para o combate à fome. (AC)

§ 2º Durante a Semana Estadual Josué de Castro de Combate à fome poderão ser apresentados dados sobre o panorama da fome e da vulnerabilidade social no Estado de Pernambuco. (AC)

§ 3º Na semana estadual prevista no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar ações de arrecadação de alimentos não perecíveis, que deverão ser distribuídos a famílias em situação de insegurança alimentar no Estado de Pernambuco." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017