Lei Ordinária nº 18.311/2023
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa.
LEI Nº 18.311, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em idosos residentes no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa tem como finalidade:
I - conscientizar a população idosa sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida;
II - fomentar ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa;
III - ampliar o acesso da população idosa aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
IV - capacitar os profissionais de saúde para atendimento específico à população idosa, promovendo um atendimento humanizado e efetivo; e
V - incentivar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa.
Art. 3º A Campanha de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população idosa; e
V - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas.
Art. 4º As ações da Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa serão desenvolvidas em parceria com entidades públicas e privadas, com integração da esfera municipal.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.