Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.315/2023

Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento - COMPESA, de cartilha que apresente informações para o consumo racional de água e o combate ao desperdício em empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e de serviço, públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.315, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento - COMPESA, de cartilha que apresente informações para o consumo racional de água e o combate ao desperdício em empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e de serviço, públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento - COMPESA, disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, cartilha ou material informativo que apresente informações para o consumo racional de água e o combate ao seu desperdício em empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e de serviço, públicos e privados, com a finalidade de informar, orientar, esclarecer e conscientizar a população.

Parágrafo único. O material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.