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Lei Ordinária nº 18.320/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.

LEI Nº 18.320, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Pernambuco obrigado a criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.

Art. 2º Os espaços destinados às crianças mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser projetados e construídos de acordo com as seguintes diretrizes:

I - promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, contemplando suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;

II - garantir a acessibilidade e a segurança para crianças e responsáveis, de acordo com as normas técnicas vigentes;

III - favorecer a interação e a convivência entre as crianças e suas famílias;

IV - incentivar a prática de atividades lúdicas, culturais e educativas;

V - possibilitar a integração com áreas verdes e espaços ao ar livre;

VI - promover a utilização de materiais sustentáveis e ecologicamente corretos na construção e manutenção dos espaços; e

VII - garantir o acesso gratuito aos espaços.

Parágrafo único. Os espaços para crianças devem ser elaborados em conjunto com profissionais especializados, tais como pedagogos, arquitetos e urbanistas, para garantir o atendimento das diretrizes estabelecidas neste artigo.

Art. 3º O Poder Público estadual deverá estimular a criação de espaços destinados às crianças em obras públicas e privadas já existentes, promovendo parcerias e articulando ações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada.

Art. 4º O Poder Público estadual deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações e orientações sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como oferecer materiais informativos em formato acessível sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.

Art. 5º Os objetivos desta Lei são:

I - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

II - promover a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias;

III - incentivar a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças em obras de moradia e lazer; e

IV - disseminar informações e conhecimentos sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância.

Art. 6º São instrumentos desta Lei:

I - a elaboração e implantação de espaços destinados às crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer;

II - a promoção de parcerias e articulações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;

III - a divulgação de informações e orientações em formato acessível; e

IV - a capacitação de profissionais envolvidos na elaboração e implantação dos espaços destinados às crianças na primeira infância.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Público estadual, que adotará as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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