Lei Ordinária nº 18.320/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.
LEI Nº 18.320, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Pernambuco obrigado a criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.
Art. 2º Os espaços destinados às crianças mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser projetados e construídos de acordo com as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, contemplando suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;
II - garantir a acessibilidade e a segurança para crianças e responsáveis, de acordo com as normas técnicas vigentes;
III - favorecer a interação e a convivência entre as crianças e suas famílias;
IV - incentivar a prática de atividades lúdicas, culturais e educativas;
V - possibilitar a integração com áreas verdes e espaços ao ar livre;
VI - promover a utilização de materiais sustentáveis e ecologicamente corretos na construção e manutenção dos espaços; e
VII - garantir o acesso gratuito aos espaços.
Parágrafo único. Os espaços para crianças devem ser elaborados em conjunto com profissionais especializados, tais como pedagogos, arquitetos e urbanistas, para garantir o atendimento das diretrizes estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O Poder Público estadual deverá estimular a criação de espaços destinados às crianças em obras públicas e privadas já existentes, promovendo parcerias e articulando ações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada.
Art. 4º O Poder Público estadual deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações e orientações sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como oferecer materiais informativos em formato acessível sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.
Art. 5º Os objetivos desta Lei são:
I - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
II - promover a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias;
III - incentivar a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças em obras de moradia e lazer; e
IV - disseminar informações e conhecimentos sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância.
Art. 6º São instrumentos desta Lei:
I - a elaboração e implantação de espaços destinados às crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer;
II - a promoção de parcerias e articulações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
III - a divulgação de informações e orientações em formato acessível; e
IV - a capacitação de profissionais envolvidos na elaboração e implantação dos espaços destinados às crianças na primeira infância.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Público estadual, que adotará as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.