Lei Ordinária nº 18.365/2023
Altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre o âmbito de aplicação, qualidade dos reparos e penalidades aplicáveis.
LEI Nº 18.365, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.543 , de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre o âmbito de aplicação, qualidade dos reparos e penalidades aplicáveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.543 , de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º O disposto no caput aplica-se às pessoas jurídicas, concessionárias ou não de serviços públicos, que sejam responsáveis por danos causados em decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza. (AC)
§ 2º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nos imóveis, monumentos e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano. (AC)
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte econômico do infrator e das circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16543/2019 de 09/01/2019