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Lei Ordinária nº 18.379/2023

Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência.

LEI Nº 18.379, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 13.314 , de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.314 , de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Veda a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)

Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco. (NR)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais." (AC)

"Art. 2º-C Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (AC)

Art. 3º Os assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo com a seguinte classificação: (NR)

...

Art. 4º Os assédios moral e sexual praticados por servidor ou empregado, de qualquer nível funcional, devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. (NR)

Art. 5º Será promovida a imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido, por iniciativa do servidor ou empregado ofendido ou da autoridade conhecedora do assédio moral ou sexual. (NR)

§ 1º É garantido ao servidor ou empregado acusado da prática de assédio moral ou sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Estadual, sob pena de nulidade. (NR)

...

§ 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivadas, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (NR)

...

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e sexual, conforme definido na presente Lei. (NR)

§ 1º ...

"NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral "toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor ou empregado, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público"; e assédio sexual todo ato de "constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". (NR)

...

Art. 6º-A É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam as duas formas de assédio, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (NR)

Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (NR)

Art. 6º-B A infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123 , de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado ou na legislação trabalhista, conforme o caso." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).

Art. 1

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 13314/2007 de 15/10/2007