Lei Ordinária nº 18.410/2023
Institui o "Bônus Livro" para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes.
LEI Nº 18.410, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o "Bônus Livro" para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o "Bônus Livro", benefício financeiro destinado à aquisição de livros por servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino, incentivar o processo de atualização de conhecimento e a formação continuada desses servidores.
§ 1º O "Bônus Livro" será concedido nos termos do decreto regulamentador, por ocasião da realização de feira de livro no Estado de Pernambuco, organizada ou apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 2º Alternativamente à hipótese disposta no
§ 1º deste artigo, o Bônus Livro poderá ser concedido em feiras de livro apoiadas pela Secretaria de Educação e Esportes, nos termos do decreto regulamentador, que sejam promovidas pela Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) ou por Organização da Sociedade Civil (OSC), desde que a OSC cumpra os seguintes requisitos:
I - não ter fins lucrativos;
II - possuir Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - de gestão e produção de atividades relacionadas ao âmbito cultural e/ou educacional;
III - estar em atividade há no mínimo 02 (dois anos), com duas edições realizadas e comprovadas;
IV - comprovar estrutura organizacional para atender ao objeto pleiteado;
V - comprovar experiência na gestão de eventos e feiras literárias no porte adequado a uma ação voltada para todo o Estado;
VI - conter em seu portfólio a programação atividades de intercâmbio e formação no segmento cultural/educacional pretendida para a ação;
VII - apresentar cronograma de execução com etapas e prazos para realização dos serviços;
VIII - apresentar proposta financeira relativa aos custos do projeto do objeto, assim como a estimativa de receita correspondente.
§ 3º O Bônus Livro somente poderá ser pago 1 (uma) vez a cada ano.
Art. 2º O "Bônus Livro" será concedido apenas aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes no mês anterior à realização da feira de livro, contemplados os afastamentos previstos no art. 91 da Lei nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.
Parágrafo único. Nos casos em que houver acumulação legal de cargos públicos estaduais, o "Bônus Livro" será concedido apenas para um dos vínculos.
Art. 3º O valor do "Bônus Livro" será correspondente a R$ 1.000, 00 (um mil reais) para os professores e a R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais servidores, e poderá ser reajustado, anualmente, mediante decreto, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 4º O "Bônus Livro" não tem natureza salarial nem se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA