Lei Ordinária nº 18.412/2023
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
LEI Nº 18.412, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, associação de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 12.048.807/0001-83, pelo prazo de 10 (dez) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, encravado em área maior registrada sob a transcrição nº 304 no Ofício de Registro de Imóveis de Glória do Goitá, situado na Rodovia PE-50, KM 14, Campo da Sementeira, s/n, zona rural, Município de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco, com área de 15,4350ha, objeto da Lei nº 16.212 , de 30 de novembro de 2017.
Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento das atividades, das ações sociais e de educação do Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão de uso deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o
§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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