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Lei Ordinária nº 18.416/2023

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Município de Cabrobó.

LEI Nº 18.416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Município de Cabrobó.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de Cabrobó, pelo prazo de 10 (dez) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a transcrição nº 906 no Cartório Único de Cabrobó, situado na Avenida João Pires da Silva, nº 640, Centro, no Município de Cabrobó, neste Estado, objeto da Lei nº 16.221 , de 7 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do Departamento de Arrecadação Tributária de Cabrobó.

Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão de uso deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 16221/2017 de 07/12/2017