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Lei Ordinária nº 18.422/2023

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica.

LEI Nº 18.422, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras CEHAB, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 03.206.056.0001-95, os imóveis integrantes de seu patrimônio, descritos a seguir:

I - Rua Torres Homem, 742, 744, 752, 756 e 766, Várzea, Recife, neste Estado, com área de 28.462,50m², registrado sob a matrícula nº 8255 - R - 14 nº 4º Registro Geral de Imóveis de Recife;

II - Rua Manoel Alves Deusdará, 370, Engenho do Meio, Recife, neste Estado, com área de 9.633,56m², registrado sob a matrícula nº 68.259 nº 4º Registro Geral de Imóveis de Recife, e

III - BR 116, KM 25, Salgueiro, neste Estado, com área de 17.432m², registrado sob a matrícula nº 12.969 na Serventia Registral de Salgueiro.

Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária.

Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.

Art. 3º Os imóveis objeto da doação devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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