Lei Ordinária nº 18.428/2023
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.
LEI Nº 18.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, na importância de R$ 49.541.282.699 (quarenta e nove bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.297 , de 27 de setembro de 2023.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 48.399.994.899 (quarenta e oito bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e noventa e nove reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020 e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.297 , de 2023, instituída pelo Decreto nº 33.714 , de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.141.287.800 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 2.193.200.700,00 (dois bilhões, cento e noventa e três milhões, duzentos mil e setecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.297 , de 2023;
V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.297 , de 2023, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;
VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
§ 1º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
§ 2º O impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.
§ 3º Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.297 , de 2023.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 18.297 , de 2023.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.297 , de 2023.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91" não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.297 , de 2023, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2023, ao serem reabertos, na forma do
§ 2º do art. 128 da Constituição Estadual , serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o
§ 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual , a Emenda Constitucional Federal nº 29 , de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141 , 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do
§ 2º e no
§ 5º do art. 5º da Lei nº 18.297 , de 2023.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2024 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
RESUMO GERAL DA RECEITA R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃO VALOR
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 58.396.328.624
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 55.752.038.625
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.868.294.900
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 2.266.554.800
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 861.342.100
1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária 882.700
1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial 548.700
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 178.705.600
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 21.320.799.625
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 1.254.910.200
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.647.560.100
7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 1.939.762.800
7.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 707.797.300
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 3.286.363.600
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 3.277.378.600
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 2.193.200.700
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 3.809.900
2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos 450.000
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 987.886.100
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 92.031.900
8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS 8.985.000
8.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 8.985.000
III - DEDUÇÕES - 13.282.697.325
9.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB - 13.282.697.325
9.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - 10.646.912.700
9.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes - 2.635.784.625
TOTAL 48.399.994.899
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA T O T A L
01 LEGISLATIVA 1.512.078.500 65.860.800 0 1.577.939.300
02 JUDICIÁRIA 3.130.124.700 154.012.600 0 3.284.137.300
04 ADMINISTRAÇÃO 1.653.824.700 134.180.900 0 1.788.005.600
06 SEGURANÇA PÚBLICA 3.929.489.868 155.312.160 0 4.084.802.028
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 555.801.444 4.251.400 0 560.052.844
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 8.764.012.099 20.000 0 8.764.032.099
10 SAÚDE 9.321.931.318 654.427.137 0 9.976.358.455
11 TRABALHO 35.156.800 3.865.122 0 39.021.922
12 EDUCAÇÃO 7.174.192.598 1.130.083.400 0 8.304.275.998
13 CULTURA 195.156.337 12.727.500 0 207.883.837
14 DIREITOS DA CIDADANIA 1.948.662.468 173.734.900 0 2.122.397.368
15 URBANISMO 347.255.700 123.481.800 0 470.737.500
16 HABITAÇÃO 16.384.100 310.020.700 0 326.404.800
17 SANEAMENTO 69.600 628.540.200 0 628.609.800
18 GESTÃO AMBIENTAL 109.693.100 273.258.300 0 382.951.400
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 41.994.400 118.814.600 0 160.809.000
20 AGRICULTURA 238.604.555 166.073.222 0 404.677.777
21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 11.349.000 2.350.000 0 13.699.000
22 INDÚSTRIA 13.740.600 5.500.000 0 19.240.600
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 157.562.700 18.669.000 0 176.231.700
24 COMUNICAÇÕES 8.855.300 99.000 0 8.954.300
25 ENERGIA 50.000 18.034.100 0 18.084.100
26 TRANSPORTE 653.070.700 1.025.190.850 0 1.678.261.550
27 DESPORTO E LAZER 27.607.422 14.176.100 0 41.783.522
28 ENCARGOS ESPECIAIS 1.805.951.932 1.504.691.167 0 3.310.643.099
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 50.000.000 50.000.000
TOTAL 41.652.619.941 6.697.374.958 50.000.000 48.399.994.899
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA T O T A L
01000 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 909.849.100 29.052.800 0 938.901.900
02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 659.434.400 36.808.000 0 696.242.400
07000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2.650.249.400 149.626.000 0 2.799.875.400
11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 62.043.000 480.000 0 62.523.000
12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.205.406.600 3.891.100 0 1.209.297.700
13000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA, JUVENTUDE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS 754.265.544 7.871.400 0 762.136.944
14000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES 6.761.871.448 1.122.498.000 0 7.884.369.448
15000 SECRETARIA DA FAZENDA 692.872.000 41.250.000 0 734.122.000
16000 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 64.568.800 9.115.000 0 73.683.800
17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 11.513.300 20.000 0 11.533.300
19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 613.605.473 108.860.000 0 722.465.473
20000 SECRETARIA DE CULTURA 198.173.637 12.343.000 0 210.516.637
21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 154.887.800 8.410.000 0 163.297.800
22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA 253.040.855 169.853.844 0 422.894.699
23000 SECRETARIA DE SAÚDE 7.948.051.018 625.059.143 0 8.573.110.161
24000 SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO 23.967.800 870.852.000 0 894.819.800
25000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 246.089.700 4.522.300 0 250.612.000
26000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 13.792.600 26.034.100 0 39.826.700
29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 10.414.071.099 1.438.878.500 0 11.852.949.599
30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 122.243.432 112.454.667 0 234.698.099
31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 918.502.900 154.554.922 0 1.073.057.822
32000 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 828.613.800 55.852.600 0 884.466.400
36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA 182.633.200 38.791.600 0 221.424.800
37000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 479.875.300 4.386.600 0 484.261.900
38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 160.597.700 427.929.600 0 588.527.300
39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 4.078.275.240 170.535.232 0 4.248.810.472
43000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO 70.424.600 4.795.000 0 75.219.600
44000 SECRETARIA DA MULHER 25.478.295 980.000 0 26.458.295
46000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 49.625.600 200.000 0 49.825.600
51000 SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS 5.944.800 29.333.700 0 35.278.500
52000 SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA 1.089.946.800 1.032.135.850 0 2.122.082.650
56000 ASSESSORIA ESPECIAL À GOVERNADORA 2.704.700 0 0 2.704.700
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 50.000.000 50.000.000
TOTAL 41.652.619.941 6.697.374.958 50.000.000 48.399.994.899
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃO VALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 417.367.800
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL 420.378.700
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 303.541.300
TOTAL 1.141.287.800
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃO VALOR
ADMINISTRAÇÃO 650.000
SAÚDE 20.404.100
SANEAMENTO 712.378.700
INDÚSTRIA 249.189.300
COMÉRCIO E SERVIÇOS 17.460.000
ENERGIA 65.705.700
TRANSPORTE 75.500.000
TOTAL 1.141.287.800
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃO VALOR
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros 204.212.000
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE 650.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE 20.404.100
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA 712.378.700
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE 71.437.300
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS 55.705.700
Porto do Recife S/A 75.500.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A 1.000.000
TOTAL 1.141.287.800
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.