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Lei Ordinária nº 18.441/2023

Institui o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE.

LEI Nº 18.441, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco-PPCAC/PE, que tem como objetivo atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação de sua função social, o respeito à propriedade privada e à ordem econômica e o respeito aos direitos humanos.

Parágrafo único. O Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE tem como princípio a atuação descentralizada e enraizada em todo o Estado, balizada por relatórios técnicos prévios anuais que apontam a necessidade do estado.

Art. 2º São objetivos do PPCAC/PE:

I - realizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência de conflitos agrários coletivos;

II - contribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários coletivos;

III - realizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;

IV - estabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com vistas à solução dos conflitos agrários coletivos;

V - subsidiar a Defensoria Pública Estadual, Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos conflitos agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;

VI - apoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e estadual, na intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;

VII - fomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de outras ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes que o envolve;

VIII - auxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e procedimentos regulados pela Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;

IX - fomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades e dos grupos acompanhados; e

X - articular com os entes da federação e seus órgãos a efetivação de políticas públicas nas comunidades acompanhadas pelo PPCAC/PE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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