Lei Ordinária nº 18.449/2023
Altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidas, sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o rol de objetos doáveis.
LEI Nº 18.449, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.564 , de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidas, sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o rol de objetos doáveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.564 , de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas, apreendidos pela Secretaria da Fazenda ou pelas autoridades policiais do Estado de Pernambuco, por irregularidades não sanáveis, aptos para o uso humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher. (NR)
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15564/2015 de 27/08/2015