Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.472/2024

Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de ampliar a destinação e os consumidores.

LEI Nº 18.472, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

Altera a Lei nº 16.888 , de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de ampliar a destinação e os consumidores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.888 , de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo, dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público; (NR)

...

Art. 4º ...

...

VI - Promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; (NR)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

Art. 1

Art. 4

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16888/2020 de 03/06/2020