Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.524/2024

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer objetivos adicionais para a realização da Semana Estadual da Capoeira.

LEI Nº 18.524, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer objetivos adicionais para a realização da Semana Estadual da Capoeira.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 152 da Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 152. ...

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem como objetivos: (NR)

I - divulgar o cronograma das competições, festivais, graduações, batismos e rodas tradicionais promovidas por entidades voltadas a prática da capoeira; (AC)

II - tornar público as apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos ao tema realizados pela sociedade civil organizada; (AC)

III - incentivar o desenvolvimento de políticas direcionadas para o ensino da capoeira nas escolas públicas e privadas; (AC)

IV - assegurar o reconhecimento da capoeira como desporto de criação nacional, conforme o art. 22 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288 , de 20 de julho de 2010); (AC)

V - promover todas as modalidades culturais e esportivas em que a capoeira se manifesta; e, (AC)

VI - estimular e sensibilizar os organismos de desportos internacionais na classificação da prática da capoeira como modalidade olímpica. (AC)

§ 2º Os eventos poderão contar com a participação e colaboração de capoeiristas, mestre tradicionais e grupos de capoeira pública e formalmente reconhecidos, bem como celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros e escolas. (NR)

§ 3º Fica assegurada a participação de mulheres, crianças e pessoas com deficiência na Semana Estadual da Capoeira." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017