Lei Ordinária nº 18.531/2024
Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções.
LEI Nº 18.531, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções com os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;
II - fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e
III - incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP estabelecidas na região.
Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, serão consideradas empresas do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco as que tiverem sua matriz estabelecida em um dos municípios constantes do Anexo Único, conforme art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei Complementar nº 388 , de 27 de abril de 2018, e que tenham como atividade principal a indústria têxtil de confecção.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, para fins do disposto nesta Lei, poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, destinado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público para os credenciamentos os seguintes benefícios exclusivos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006:
I - reserva de 50% (cinquenta por cento) do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP; e
II - possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I, no caso de não haver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Ana Maraíza de Sousa Silva
Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues
Bianca Ferreira Teixeira
ANEXO ÚNICO
Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08
Agrestina Alagoinha Altinho
Barra de Guabiraba Belo Jardim Bezerros
Bonito Brejo da Madre de Deus Cachoeirinha
Camocim de São Félix Caruaru Cupira
Gravatá Ibirajuba Jataúba
Lagoa dos Gatos Panelas Pesqueira
Poção Pombos Riacho das Almas
Sairé Sanharó São Bento do Una
São Caitano São Joaquim do Monte Tacaimbó
Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09
Bom Jardim Casinhas Cumaru
Feira Nova Frei Miguelinho João Alfredo
Limoeiro Machados Orobó
Passira Salgadinho São Vicente Férrer
Santa Cruz do Capibaribe Santa Maria do Cambucá Surubim
Taquaritinga do Norte Toritama Vertente do Lério
Vertentes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.