Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.531/2024

Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções.

LEI Nº 18.531, DE 3 DE MAIO DE 2024.

Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções com os seguintes objetivos:

I - reduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;

II - fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e

III - incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP estabelecidas na região.

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, serão consideradas empresas do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco as que tiverem sua matriz estabelecida em um dos municípios constantes do Anexo Único, conforme art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei Complementar nº 388 , de 27 de abril de 2018, e que tenham como atividade principal a indústria têxtil de confecção.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual, para fins do disposto nesta Lei, poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, destinado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público para os credenciamentos os seguintes benefícios exclusivos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006:

I - reserva de 50% (cinquenta por cento) do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP; e

II - possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I, no caso de não haver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

Ana Maraíza de Sousa Silva

Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues

Bianca Ferreira Teixeira

ANEXO ÚNICO

Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08

Agrestina Alagoinha Altinho

Barra de Guabiraba Belo Jardim Bezerros

Bonito Brejo da Madre de Deus Cachoeirinha

Camocim de São Félix Caruaru Cupira

Gravatá Ibirajuba Jataúba

Lagoa dos Gatos Panelas Pesqueira

Poção Pombos Riacho das Almas

Sairé Sanharó São Bento do Una

São Caitano São Joaquim do Monte Tacaimbó

Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09

Bom Jardim Casinhas Cumaru

Feira Nova Frei Miguelinho João Alfredo

Limoeiro Machados Orobó

Passira Salgadinho São Vicente Férrer

Santa Cruz do Capibaribe Santa Maria do Cambucá Surubim

Taquaritinga do Norte Toritama Vertente do Lério

Vertentes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.