Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.536/2024

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.

LEI Nº 18.536, DE 6 DE MAIO DE 2024.

Altera a Lei nº 12.525 , de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424 , de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.525 , de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-D Os editais de licitações para locação de imóveis promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula de preferência para os imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável. (AC)

Parágrafo único. O uso racional e reaproveitamento das águas de que trata o caput, sem prejuízos de outras normas, deve observar as regras na Lei nº 14.572 , de 27 de novembro de 2011." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12525/2003 de 30/12/2003