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Lei Ordinária nº 18.568/2024

Institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

LEI Nº 18.568, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, visando garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.

Parágrafo único. Segurança Alimentar e Nutricional consistem na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - fomento à criação dos Sistemas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - fomento de uma rede de equipamentos de segurança alimentar e nutricional, composta por bancos de alimentos, restaurantes populares e cozinhas comunitárias, abastecidos, sempre que possível, pela agricultura familiar;

IV - apoio e reconhecimento das iniciativas da sociedade civil como equipamento público de grande relevância, com base nas diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V - estímulo à produção da economia solidária e da agricultura familiar, ampliando o percentual comprado da agricultura familiar para o PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e usando outras políticas de compras governamentais para abastecer os restaurantes populares, restaurantes universitários, hospitais, presídios e demais equipamentos públicos; e

VI - apoio à agroecologia, com o fomento às feiras, feiras populares nas periferias e subsídios para o acesso ao alimento saudável nas periferias.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei, tem as seguintes diretrizes:

I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - desenvolvimento de projetos que estimulem a produção de alimentos básicos, com destaque para os que compõem a cesta básica do povo pernambucano, visando o aumento da produção e da produtividade com qualidade, respeitando-se o zoneamento agroecológico e sustentabilidade;

III - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

IV - estabelecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;

V - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para as comunidades e territórios mais vulneráveis;

VI - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; e

VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.

Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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