Lei Ordinária nº 18.569/2024
Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.569, DE 3 DE JUNHO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse público e de suas famílias.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput será executada em consonância com a legislação federal e estadual relacionada ao tema.
Art. 2º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar as seguintes diretrizes:
I - exercício de ações intersetoriais, compartilhadas entre diversos órgãos e setores da administração pública;
II - implementação de uma descentralização político-administrativa, priorizando a municipalização das ações, quando aplicável;
III - incentivo à participação cidadã, por meio de entidades representativas, na formulação e fiscalização das políticas públicas, em todos os níveis;
IV - direcionamento, supervisão, avaliação e efetivação da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;
V - promoção de suporte técnico e financeiro, incentivo e atuação em parceria de órgãos públicos e organizações civis em ações, programas e atividades voltadas à orientação, defesa e promoção de direitos dessa parcela da população; e
VI - incentivo a pesquisas e estudos relacionados à situação da criança e do adolescente em Pernambuco, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas.
VII - capacitação dos profissionais envolvidos com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Fica assegurado o direito universal à educação e à saúde para as crianças e adolescentes, independentemente de condição social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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