Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.573/2024

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.573, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

Altera a Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 18-B, com a seguinte redação:

"Art. 18-B. Os fabricantes de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco deverão inserir nos rótulos e embalagens desses produtos a seguinte mensagem: (AC)

"Para informações sobre efeitos colaterais e possíveis reações adversas provocadas pelo uso do produto, entre em contato com o fabricante por meio dos canais de atendimento disponibilizados." (AC)

§ 1º Para os fins deste artigo, são entendidos como cosméticos capilares as preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos, assim como tinturas, laquês, pomadas e similares. (AC)

§ 2º A dimensão da informação referida acima nos rótulos e embalagens deverá seguir as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16559/2019 de 15/01/2019