Lei Ordinária nº 18.574/2024
Dispõe sobre a aplicação do questionário MCHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.574, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a aplicação do questionário MCHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O questionário M-CHAT de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado às crianças nos seus primeiros 18 (dezoito) meses de vida, em consulta pediátrica de acompanhamento, nos termos da Lei Federal nº 13.438 , de 26 de abril de 2017.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO FILHO (PSB) E ANTÔNIO COELHO (UNIÃO).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.