Lei Ordinária nº 18.575/2024
Obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços, de estabelecimentos assemelhados e dá outras providências.
LEI Nº 18.575, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços, de estabelecimentos assemelhados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco deve prover, em seu sítio eletrônico oficial, materiais informativos e educativos destinados a fornecer diretrizes de segurança adequadas para condomínios residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos similares.
§ 1º O material educativo, que pode incluir folhetos, cartilhas ou guias, será disponibilizado sem qualquer custo e poderá ser reproduzido, seja de forma total ou parcial, desde que a fonte original seja devidamente citada.
§ 2º Será garantida a acessibilidade do material informativo para pessoas com deficiência visual ou auditiva, por meio da implementação de mecanismos e alternativas técnicas, como:
I - disponibilização de formatos acessíveis;
II - inclusão de legendas;
III - provisão de audiodescrição; e
IV - utilização de outros recursos, tais como braile, Língua Brasileira de Sinais (Libras), caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
Art. 2º A Secretaria de Defesa Social de Pernambuco está autorizada a estabelecer colaborações com instituições e entidades representativas dos setores condominial, residencial, de serviços, de logística e de empreendimentos imobiliários, com o objetivo de agregar conhecimento técnico à elaboração do material informativo e educativo.
Art. 3º O Governo do Estado poderá promover campanhas publicitárias informativas e educativas em meios de comunicação de massa, visando conscientizar a população sobre a importância da prevenção em segurança condominial e empresarial.
Art. 4º O conteúdo do material de que trata o art. 1º desta Lei é meramente informativo e educativo, não gerando obrigatoriedade de observância por parte dos condomínios ou responsabilização em caso de descumprimento, salvo nos casos em que a conduta determinada no material decorra de previsão legal já existente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.
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