Lei Ordinária nº 18.580/2024
Dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.580, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Idosos Contra as Drogas, destinado ao acolhimento, tratamento e reabilitação de pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.
Art. 2º O Programa será executado por meio de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares, cientificamente embasadas, disponibilizadas em unidades de apoio específicas para pessoas idosas.
Art. 3º As ações do Programa visarão:
I - a prevenção ao uso imoderado de álcool e outras drogas;
II - a reabilitação psicossocial; e
III - a reinserção e a inclusão social dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que sofram com adicção.
Art. 4º A coordenação, planejamento e execução do Programa ficarão a cargo de órgãos estaduais designados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Programa será operacionalizado em parceria com instituições públicas ou privadas, alinhadas com as disposições desta Lei.
Art. 6º Serão consideradas prioritárias:
I - as ações de prevenção e redução de danos; e
II - as de atenção biopsicossocial para pessoas com transtornos e necessidades decorrentes do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, conforme legislação federal e normativas do Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao tema.
Art. 7º O Programa Idosos Contra as Drogas disponibilizará:
I - unidades de acolhimento humanizado, oferecendo assistência médica especializada;
II - capacitação dos profissionais envolvidos;
III - atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social;
IV - atendimento ambulatorial e de internação adequados;
V - atendimento domiciliar, quando os serviços de internação estiverem sobrecarregados ou impedidos;
VI - rede de apoio à família do idoso adicto; e
VII - acessibilidade a programas públicos de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e possibilidade por parte do idoso atendido.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis, poderá estabelecer convênios, parcerias, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do Programa Idosos Contra as Drogas.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS) E SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO).
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