Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.593/2024

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça.

LEI Nº 18.593, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 71-B. Dias 8 a 14 de março: Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça. (AC)

§ 1º A Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça busca conscientizar e coibir a violência política contra mulheres e pessoas negras, aproximando os poderes públicos estaduais, entidades da sociedade civil que realizem atividades sobre a temática, pesquisadores e parlamentares. (AC)

§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput, a sociedade civil organizada promoverá atividades e campanhas diversas sobre a violência política de gênero e raça, englobando informações como conceito, canais de denúncia disponíveis e sanções previstas em lei, podendo utilizar-se dos seguintes canais: (AC)

I - emissoras de rádio e televisão; (AC)

II - material audiovisual; (AC)

III - cartazes, folhetos educativos e cartilhas; e (AC)

IV - outros veículos de informação popular." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017