Lei Ordinária nº 18.610/2024
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Salgueiro.
LEI Nº 18.610, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Salgueiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do
§ 1º do art. 8º da Lei nº 11.206 , de 31 de março de 1995, com área de 0,80 ha (zero hectares e oitenta ares) de vegetação nativa típica do bioma Caatinga, localizada no Município de Salgueiro, individualizada conforme memorial descritivo constante no Anexo Único, assim composta:
I - 0,24 ha (zero hectares e vinte e quatro ares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d`água, de riacho sem nome;
II - 0,26 ha (zero hectares e vinte e seis ares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d`água, de riacho sem nome; e
III - 0,30 ha (zero hectares e trinta ares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d`água, de riacho sem nome.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação de Acessos e Rede de Média Tensão, infraestruturas necessárias à operação do Complexo Fotovoltaico Serrita.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do
§ 2º do art. 8º da Lei nº 11.206 , de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada após a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WALBER ALLAN DE SANTANA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área I
A área de supressão é de 0,24 hectares e perímetro de 200,34 m, inicia-se no vértice Ponto 001, definido pelas coordenadas E: 473.684,020 m e N: 9.109.869,696 m com azimute 75º 58` 30" e distância de 39,72 m até o vértice Ponto 002, definido pelas coordenadas E: 473.722,556 m e N: 9.109.879,322 m com azimute 167º 18` 40" e distância de 60,25 m até o vértice Ponto 003, definido pelas coordenadas E: 473.735,790 m e N: 9.109.820,545 m com azimute 255º 52` 36" e distância de 40,05 m até o vértice Ponto 004, definido pelas coordenadas E: 473.696,953 m e N: 9.109.810,773 m com azimute 347º 37` 14" e distância de 60,33 m até o vértice Ponto 001, encerrando este perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39 WGr, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Área II
A área de supressão é de 0,26 hectares e perímetro de 224,08 m, inicia-se no vértice Ponto 001, definido pelas coordenadas E: 473.335,014 m e N: 9.109.831,172 m com azimute 118º 04` 13" e distância de 7,42 m até o vértice Ponto 002, definido pelas coordenadas E: 473.341,564 m e N: 9.109.827,679 m com azimute 110º 08` 23" e distância de 3,22 m até o vértice Ponto 003, definido pelas coordenadas E: 473.344,588 m e N: 9.109.826,570 m com azimute 80º 04` 19" e distância de 9,48 m até o vértice Ponto 004, definido pelas coordenadas E: 473.353,929 m e N: 9.109.828,205 m com azimute 71º 33` 14" e distância de 1,62m até o vértice Ponto005, definido pelas coordenadas E:473.355,470 m e N: 9.109.828,719 m com azimute 54º 29` 15" e distância de 2,11 m até o vértice Ponto 006, definido pelas coordenadas E: 473.357,188 m e N: 9.109.829,945 m com azimute 39º 09` 08" e distância de 6,82 m até o vértice Ponto 007, definido pelas coordenadas E: 473.361,491 m e N: 9.109.835,230 m com azimute 52º 45` 51" e distância de 12,66 m até o vértice Ponto 008, definido pelas coordenadas E: 473.371,567 m e N: 9.109.842,888 m com azimute 70º 54` 34" e distância de 3,65 m até o vértice Ponto 009, definido pelas coordenadas E: 473.375,014 m e N: 9.109.844,081 m com azimute 180º e distância de 72,09 m até o vértice Ponto 010, definido pelas coordenadas E: 473.375,014 m e N: 9.109.771,988 m com azimute 251º 33` 35" e distância de 6,69 m até o vértice Ponto 011, definido pelas coordenadas E: 473.368,668 m e N: 9.109.769,872 m com azimute 260º 04` 26" e distância de 20,95 m até o vértice Ponto 012, definido pelas coordenadas E: 473.348,028 m e N: 9.109.766,260 m com azimute 270º e distância de 10,52 m até o vértice Ponto 013, definido pelas coordenadas E: 473.337,513 m e N: 9.109.766,260 m com azimute 284º 28` 21" e distância de 2,58 m até o vértice Ponto 014, definido pelas coordenadas E: 473.335,014 m e N: 9.109.766,905 m com azimute 0º e distância de 64,27 m até o vértice Ponto 001, encerrando este perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39 WGr, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Área III
A área de supressão é de 0,30 hectares e perímetro de 257,60 m, inicia-se no vértice Ponto 001, definido pelas coordenadas E: 473.154,551 m e N: 9.111.323,178 m com azimute 153º 48` 35" e distância de 4,92 m até o vértice Ponto 002, definido pelas coordenadas E: 473.156,723 m e N: 9.111.318,762 m com azimute 131º 02` 36" e distância de 2,04 m até o vértice Ponto 003, definido pelas coordenadas E: 473.158,261 m e N: 9.111.317,423 m com azimute 117º 19` 19" e distância de 7,75 m até o vértice Ponto 004, definido pelas coordenadas E: 473.165,150 m e N: 9.111.313,864 m com azimute 126º 34` 26" e distância de 15,52 m até o vértice Ponto 005, definido pelas coordenadas E: 473.177,613 m e N: 9.111.304,617 m com azimute 137º 31` 56" e distância de 15,54 m até o vértice Ponto 006, definido pelas coordenadas E: 473.188,106 m e N: 9.111.293,153 m com azimute 223º 48` 26" e distância de 87,47 m até o vértice Ponto 007, definido pelas coordenadas E: 473.127,559 m e N: 9.111.230,031 m com azimute 0º e distância de 8,14 m até o vértice Ponto 008, definido pelas coordenadas E: 473.127,559 m e N: 9.111.238,173 m com azimute 14º 02` 14" e distância de 16,23 m até o vértice Ponto 009, definido pelas coordenadas E: 473.131,495 m e N: 9.111.253,916 m com azimute 30º 32` 39" e distância de 8,24 m até o vértice Ponto 010, definido pelas coordenadas E: 473.135,684 m e N: 9.111.261,015 m com azimute 306º 34` 23" e distância de 2,97 m até o vértice Ponto 011, definido pelas coordenadas E: 473.133,297 m e N: 9.111.262,786 m com azimute 297º 19` 30" e distância de 10,11 m até o vértice Ponto 012, definido pelas coordenadas E: 473.124,311 m e N: 9.111.267,429 m com azimute 311º 02` 12" e distância de 16,26 m até o vértice Ponto 013, definido pelas coordenadas E: 473.112,049 m e N: 9.111.278,102 m com azimute 323º 05` 15" e distância de 0,54 m até o vértice Ponto 014, definido pelas coordenadas E: 473.111,726 m e N: 9.111.278,532 m com azimute 43º 48` 27" e distância de 61,86 m até o vértice Ponto 001, encerrando este perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39 WGr, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.