Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.612/2024

Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.

LEI Nº 18.612, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Altera a Lei nº 12.876 , de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.876 , de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a elaboração de estatística em relação à violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico, na forma que menciona". (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.876 , de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+, pessoas pretas e pardas, mulheres e pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)

..."

"Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12876/2005 de 15/09/2005