Lei Ordinária nº 18.613/2024
Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de incluir objetivos referentes ao fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno.
LEI Nº 18.613, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 11.253 , de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de incluir objetivos referentes ao fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 11.253 , de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 1º-A
Parágrafo único. O fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos: (AC)
I - a garantia da devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema; (AC)
II - a instrução de lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como a promoção da conscientização acerca dos benefícios do aleitamento materno por dois anos ou mais, sendo exclusivo nos seis primeiros meses, de acordo as normativas da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde; e (AC)
III - o acesso ao manejo de apoio à amamentação que visem a prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11253/1995 de 20/09/1995