Lei Ordinária nº 18.615/2024
Dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
LEI Nº 18.615, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do TDAH;
II - garantir o acesso às informações, tratamentos e serviços de saúde, educação e assistência social para pessoas com TDAH e suas famílias;
III - capacitar os profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social no manejo do TDAH;
IV - fomentar a pesquisa e a produção científica sobre o TDAH; e, V - promover a conscientização da população em geral sobre o TDAH.
Art. 3º Os instrumentos para a implementação desta Lei são:
I - políticas públicas que garantam a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de pessoas com TDAH;
II - programas e ações de capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;
III - ações de informação e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;
IV - estímulo à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH; e
V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento do controle social e da participação popular.
Art. 4º As diretrizes para a atenção à saúde de pessoas com TDAH incluem:
I - capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, para a identificação e abordagem de pessoas com TDAH e suas famílias;
II - implementação de ações de informação e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;
III - fomento à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH;
IV - promoção de ações intersetoriais e articulação entre as áreas da saúde, educação e assistência social, visando à integração das ações e serviços destinados à atenção à saúde de pessoas com TDAH; e
V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento do controle social e da participação popular.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.
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