Lei Ordinária nº 18.616/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.616, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - incentivo ao ecoturismo: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e
II - incentivo ao turismo sustentável: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:
a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e de sua destinação final; e
c) a manutenção da diversidade natural e cultural;
II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III - a colaboração entre os segmentos sociais, destacadamente:
a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b) a comunidade, compreendendo a população local e a população flutuante;
c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e
d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais - ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;
II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
III - a recuperação de áreas degradadas;
IV - a valorização da cultura e dos saberes tradicionais;
V - a geração de emprego e renda;
VI - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e
VII - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, em compatibilidade com o plano de manejo ou com o regulamento específico da unidade de conservação.
Art. 4º A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - fomento a programas de capacitação ambiental;
II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
III - promoção de campanhas de educação ambiental;
IV - desenvolvimento de mecanismos de controle e de fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais;
V - incentivo ao turismo comunitário;
VI - fomento à produção de estudos para a identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;
VII - promoção de eventos e festivais culturais;
VIII - desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental; e
IX - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.
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