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Lei Ordinária nº 18.619/2024

Altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.

LEI Nº 18.619, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Altera a Lei nº 17.433 , de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.433 , 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se: (NR)

I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região; e (AC)

II - turismo rural na Agricultura Familiar - TRAF: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos." (AC)

"Art. 3º ...

...

III - gerar trabalho e renda, diversificando a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural; (NR)

...

XIV - promover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; (NR)

XV - estimular o envolvimento de comunidades locais; (NR)

XVI - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores; e (AC)

XVII - apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17433/2021 de 07/10/2021