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Lei Ordinária nº 18.622/2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

LEI Nº 18.622, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Combate à Pedofilia:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - a proteção integral da criança e do adolescente;

III - a participação da sociedade civil; e

IV - a integração das políticas e ações de governo.

Art. 3º São objetivos desta Política:

I - promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia;

II - fortalecer a rede de proteção às vítimas; e

III - incentivar a articulação de políticas públicas.

Art. 4º As diretrizes desta Política são:

I - promover campanhas de conscientização;

II - capacitar profissionais para identificação e atendimento; e

III - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos.

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para a implementação desta Política:

I - criação de programas educativos;

II - estabelecimento de protocolos de atendimento; e

III - incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo publicará relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.