Lei Ordinária nº 18.624/2024
Institui diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.624, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas em comparação com a população geral, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º As políticas públicas de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco deverão observar as seguintes diretrizes:
I - promoção de políticas públicas integradas;
II - incentivo à pesquisa e ao estudo de doenças raras;
III - capacitação de profissionais de saúde;
IV - promoção de ações de conscientização da sociedade; e
V - criação de mecanismos de apoio às famílias afetadas.
Art. 3º Para o atendimento das diretrizes apresentadas no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e entidades de classe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.
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