Lei Ordinária nº 18.627/2024
Institui a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
LEI Nº 18.627, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais:
I - garantir que todas as comunidades rurais tenham acesso à Internet de qualidade, promovendo a equidade no acesso à informação e aos recursos online;
II - eliminar a desigualdade no acesso à Internet em áreas rurais, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de sua localização, tenham oportunidades iguais de acesso;
III - incentivar as operadoras a utilizarem quaisquer tecnologias e padrões para atender aos parâmetros mínimos de serviço, estimulando a inovação e a expansão da infraestrutura de conectividade;
IV - Projetar e implementar redes com eficiência, buscando a otimização dos recursos e a maximização da cobertura nas áreas rurais;
V - Apoiar a cooperação de rede para que as populações rurais alcancem os mesmos padrões de velocidade de serviço de dados disponíveis nas áreas urbanas;
VI - Utilizar a conectividade como catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando oportunidades de educação, trabalho e geração de renda;
VII - apoiar a agricultura familiar e as agroindústrias com tecnologias de Internet, fornecendo acesso a informações online para aumentar a produtividade, a sustentabilidade e a competitividade desses setores;
VIII - fomentar a permanência e a sucessão da juventude no campo, por meio do acesso à conectividade; e
IX - Incentivar a implementação de tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade, a fim de minimizar o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental das operadoras.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, a fim de atingir os objetivos estabelecidos:
I - fomento a parcerias entre o setor público e o setor privado para a expansão da infraestrutura de conectividade nas áreas rurais;
II - garantia de acesso público à Internet em áreas rurais;
III - desenvolvimento de programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando à garantia do acesso à educação;
IV - impulsionamento de políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais;
V - promoção de programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais;
VI - estímulo à participação ativa das comunidades rurais no planejamento, na implementação e no monitoramento das ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas necessidades e perspectivas sejam devidamente consideradas; e
VII - incentivo a parcerias com outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.
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