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Lei Ordinária nº 18.629/2024

Institui princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.629, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Institui princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de orientar a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado.

Art. 2º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão ter como princípios básicos:

I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;

II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o controle do câncer de mama; e

IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas com câncer de mama.

Art. 3º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre suas diretrizes:

I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;

II - o incentivo à realização de exames periódicos;

III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

IV - a promoção de ações educativas; e

V - a integração com outras políticas públicas de saúde.

Art. 4º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:

I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;

II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e

III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.

Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas a prevenção e controle do câncer de mama poderão ser desenvolvidas em conjunto com a sociedade civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.

Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

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