Lei Ordinária nº 18.632/2024
Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.632, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco terá como objetivos:
I - facilitar o acesso dos estudantes ao mercado de trabalho;
II - promover a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã; e
III - fomentar a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.
Art. 3º As políticas públicas de promoção do ensino profissional e tecnológico do Estado de Pernambuco observarão as seguintes diretrizes:
I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;
II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;
III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;
IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;
V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;
VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; e
VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica.
Art. 4º A implementação e a gestão de políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional serão regulamentadas pelo Poder Executivo, que definirá as estratégias, planos, programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua execução, acompanhamento, avaliação e atualização, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e entre estes e as instituições públicas e privadas de ensino profissional e tecnológico, visando à implementação, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
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