Lei Ordinária nº 18.637/2024
Institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências.
LEI Nº 18.637, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Aquática, destinado a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer.
Art. 2º A Política Estadual de Segurança Aquática tem como objetivos:
I - mitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento;
II - promover a educação e a conscientização sobre segurança aquática entre a população do Estado de Pernambuco; e
III - estabelecer diretrizes para a implementação de práticas seguras em atividades aquáticas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes ações:
I - divulgação de informações sobre segurança aquática em sítios eletrônicos oficiais e redes sociais;
II - realização de palestras e campanhas educativas em escolas, comunidades e locais de grande circulação; e
III - distribuição de material informativo sobre práticas de segurança em ambientes aquáticos.
Art. 4º Serão estabelecidas parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades privadas para:
I - ampliação do alcance das ações educativas; e
II - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.
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