Lei Ordinária nº 18.654/2024
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023.
LEI Nº 18.654, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201 , de 24 de outubro de 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, nos termos da Lei nº 11.410 , de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Termo Aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante a observância dos termos e condições estabelecidos pelo inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 201 , de 24 de outubro de 2023, para alteração das condições do Contrato a ser aditado, visando à incorporação ao saldo devedor do valor excedente referente à compensação de que trata a referida Lei Complementar.
Art. 3º A incorporação ao saldo devedor, por meio do Aditivo de que trata o art. 2º, será realizada no valor de R$ 295.441.073,14 (duzentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado na forma do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014, até a data da efetiva formalização do Termo Aditivo.
Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no Contrato a ser aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, todos da Constituição Federal, nos termos do
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, a que se refere o art. 1º
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.