Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.661/2024

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.661, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024.

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123 ,

§ 2º; 124,

§ 1º, inciso I, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 , de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2025, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VI - disposições gerais.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

a) Diretrizes de atuação;

b) Objetivos Estratégicos;

c) Programas; e

d) Ações.

§ 1º São diretrizes da administração pública estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:

I - CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;

II - SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem-estar físico, mental, emocional e social da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;

III - SEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do estado;

IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade e à cultura;

V - GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da população.

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas "c" e "d" do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

§ 4º As prioridades e metas da administração pública estadual serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual - PPA.

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos "1" e "3" do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do

§ 1º do art. 124 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 , de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março 1964; e

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

a) texto da lei;

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do

§ 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

e) legislação da receita;

f) Orçamento Fiscal; e

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea "a" do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do

§ 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

VI - sumário dos investimentos por empresa.

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea "d" do inciso II, apresentarão:

I - resumo geral da receita;

II - resumo geral da despesa;

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;

V - demonstrativo da despesa por função;

VI - demonstrativo da despesa por subfunção;

VII - demonstrativo da despesa por programa;

VIII - demonstrativo da despesa por projeto;

IX - demonstrativo da despesa por atividade;

X - demonstrativo da despesa por operação especial;

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica;

XII - demonstrativo da despesa por grupo;

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;

XIV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;

XV - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;

XVI - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

XVII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185,

§ 3º do art. 203, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38 , de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea "f" do inciso II:

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

II - especificação da despesa; e

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

a) legislação e finalidade;

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do

§ 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e

d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II:

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

a) legislação e finalidade;

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do

§ 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

I - participação acionária; e

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no

§ 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual , integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28 , de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

IV - meta, a quantificação dos produtos.

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras - 5; e

VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União - 20;

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 , de 2012 - 35;

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 , de 2012 - 36;

VIII - Transferências a Municípios - 40;

IX - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

X - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

XI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 45;

XII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 46;

XIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

XIV - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

XV - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

XVII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

XIX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 73;

XX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 74;

XXI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 75;

XXII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 76;

XXIII - Transferências ao Exterior - 80;

XXIV - Aplicações Diretas - 90;

XXV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

XXVI - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização - 92;

XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

XXIX - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 95;

XXX - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 96; e

XXXI - A Definir - 99.

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o

§ 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404 , de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos "1" e "3" do Anexo de Metas Fiscais.

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746 , de 14 de janeiro de 2005.

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos "1" e "3" do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

§ 1º No Poder Executivo, observadas as disposições do

§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

II - transferências voluntárias a municípios;

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

IV - despesas com serviços de consultoria;

V - despesas com treinamento;

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;

VIII - despesas com combustíveis;

IX - despesas com locação de mão de obra;

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

XI - outras despesas de custeio.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o

§ 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127,

§ 1º da Constituição Estadual , a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do

§ 2º

§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o

§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:

I - Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

II - Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;

III - Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;

IV - Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;

V - Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;

VI - Políticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;

VII - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar; e

VIII - Políticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do

§ 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, é a definida nos demonstrativos "4" e "5" do Anexo de Metas Fiscais.

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo "9".

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o

§ 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231 , de 14 de julho de 1995.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012.

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

Seção II Das Transferências Voluntárias

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25,

§ 1º, IV, e no art. 51,

§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, poderão ser dispensadas.

§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25,

§ 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no

§ 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

III - destinados:

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

d) a realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO;

e

III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

II - qualificação do município, com dados do responsável;

III - data da celebração;

IV - data da publicação;

V - vigência;

VI - objeto;

VII - justificativa;

VIII - valor da transferência;

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

X - valor total da parceria.

§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.

§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no

§ 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.

§ 10 Às transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25,

§ 1º, IV, e no art. 51,

§1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos.

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

Art. 30. As transferências previstas nesta

Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílios" ou "43 - Subvenções Sociais", ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º,

§ 5º, incisos V e XII.

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

Seção III Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários Para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2024 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 500, realizadas até 31 de agosto de 2024, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2025, e nos termos do

§ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 500.

§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2025, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.

§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no

§ 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

§ 5º As Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos "Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN" para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.

§ 6º Os recursos de que trata o

§ 5º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.

§ 7º Os recursos de que trata o

§ 5º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.

§ 8º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.

§ 9º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

§ 10 Somente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual .

Seção IV Das Alterações Orçamentárias

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o

§ 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

I - Categorias Econômicas;

II - Grupos de Natureza de Despesa;

III - Modalidades de Aplicação; e

IV - Fontes de Recursos.

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o

§ 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

§ 2º As alterações previstas no

§ 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual .

Seção V Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações Entre órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual , fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED.

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso XX do

§ 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

Seção VI Das Transferências de Recursos Públicos Para o Setor Privado

Subseção I Das Subvenções Sociais

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12,

§ 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.

Subseção II Das Subvenções Econômicas

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

Subseção III Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

§ 2º O disposto no caput e em seu

§ 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

Subseção IV Dos Auxílios

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,

§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

Subseção V Das Outras Disposições

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47 , a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no

§ 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474 , de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.

§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

III - data da celebração;

IV - data da publicação;

V - vigência;

VI - objeto;

VII - justificativa;

VIII - valor da transferência;

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

X - valor total da parceria.

§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.

§ 4º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e do Decreto nº 44.474 , de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no

§ 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do

§ 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

§ 2º O valor da contrapartida prevista no

§ 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e pelo Decreto nº 44.474 , de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

Seção VII Do Regime de Execução Das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas Individuais

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta

Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual .

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,8% (oito décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2023.

§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.

§ 2º É vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 3º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e no Decreto nº 44.474 , de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o disposto no

§2º e no

§3º do art. 58.

§ 4º As transferências de que trata o inciso II do

§ 9º do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25,

§ 1º, IV, "a", da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 5º Não se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do

§ 9º do art. 123-A da Constituição Estadual .

§ 6º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos.

§ 7º Desde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.

§ 8º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do

§ 2º

§ 9º O percentual mínimo previsto no

§ 8º deverá ser observado por autor da emenda.

Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

§ 1º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do

§ 4º do art. 123-A da Constituição Estadual .

§ 2º Fica vedado, para o exercício de 2025, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.

Art. 56. Considera-se:

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o

§ 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.

§ 1º Ressalvado o disposto no

§ 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do

§ 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou

IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.

§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;

III - nas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no

§ 8º do art. 123-A da Constituição Estadual , relativo às ações e serviços públicos de saúde;

IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado,

Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:

a) nome do autor;

b) código de identificação da emenda;

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

d) município originário;

e) objeto originário;

f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

g) município de destino;

h) novo objeto;

i) valor a ser redistribuído; e

j) definição da forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida pelo

§ 9º do art 123 -A da Constituição Estadual ;

V - o Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2025; e

VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no

§ 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no

§ 6º do art. 54.

§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, mensalmente, relatório contendo:

I - a execução financeira da programação;

II - status da emenda;

III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e

IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.

§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do

§ 1º

§ 10 O ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.

Art. 58. O Poder Executivo do município beneficiário das transferências de que trata o inciso I do

§ 9º do art. 123-A da Constituição Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.

§ 1º O município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de conta corrente específica.

§ 2º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo município beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133 , de 2021, nos casos de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.

§ 3º Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019 , de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.

§ 4º Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:

I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

II - não indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;

III - ausência de aceite pelo município beneficiário; e

IV - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

§ 5º Os procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2025.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 59. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, na Lei Complementar nº 28 , de 2000, e na Lei Complementar nº 460 , de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28 , de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

Art. 60. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547 , de 21 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.

Art. 61. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281 , de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 62. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

Art. 63. Para fins de cumprimento do

§ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 64. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155,

§ 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do

§ 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, é o contido no demonstrativo "7" do Anexo de Metas Fiscais.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

Art. 65. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do empreendedor individual formal e informal, das cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de serviço;

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

§ 1º No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

III - cadeia produtiva da apicultura;

IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

VI - cadeia produtiva do leite;

VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);

VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

IX - cadeia da floricultura;

X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

XI - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

XII - artefatos de gesso;

XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco - FGPE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;

XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

XVIII - projetos de Inovação;

XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar;

XX - cadeia produtiva da agricultura;

XXI - cadeia produtiva da avicultura;

XXII - cadeia produtiva da suinocultura; e

XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.

§ 2º Fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do

§ 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.

§ 3º Fica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do

§ 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.

§ 4º Do total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do

§ 1º devem ser empregados em empreendimentos chefiados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

Art. 67. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

Art. 68. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

Art. 69. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

Art. 70. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do

§ 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, é a constante do demonstrativo "6" do Anexo de Metas Fiscais.

Art. 71. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

§ 1º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º As audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.

§ 3º As audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da Alepe, nos termos do art. 110 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Art. 72. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 73. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

Art. 74. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

Art. 75. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 76. As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS ANO: 2025

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025 e dois subsequentes foram fixadas em conformidade com as normas constitucionais e as disposições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e ainda, as orientações metodológicas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

As projeções aqui contidas consideram o cenário fiscal vigente no Estado e as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2025 (Projeto de Lei Federal PLN nº 03/2024) e nas previsões mais atualizadas de mercado.

As metas fiscais aqui assumidas reafirmam o compromisso do Governo com o equilíbrio sustentável das contas públicas alinhado à agenda social e de investimentos estruturantes capaz de provocar a mudança necessária para Pernambuco.

CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2024

As expectativas fiscais macroeconômicas de curto e médio prazo são positivas, como consequência das medidas fiscais estruturantes realizadas pelo Governo Central e concretizadas através da aprovação do novo Marco Fiscal e da Reforma Tributária. Tais medidas buscam garantir a estabilidade fiscal e controle da dívida pública, além da simplificação e maior isonomia do sistema tributário brasileiro.

A maior previsibilidade e estabilidade fiscal já reverbera nos indicadores econômicos - inflação dentro dos parâmetros esperados; a redução da taxa SELIC; taxa de desemprego em queda e a consequente elevação da massa salarial e, o PIB do primeiro trimestre crescendo a 2,5% em relação ao primeiro trimestre de 2023. O mercado, entretanto, demonstra incerteza quanto aos efeitos da calamidade climática do Rio Grande Sul nas contas nacionais e ao fim do ciclo do corte da taxa de juros da economia. Ainda assim, a perspectiva do Governo e do Mercado é que o crescimento do PIB de 2025 fique em torno de 2% a 2,5%.

Em Pernambuco, o momento favorável da economia nacional juntamente com a aprovação em 2023 do pacote fiscal (Lei Estadual nº 18.305 /2023 e Lei Complementar Estadual nº 523 /2023) trouxe repercussões positivas nas contas estaduais, permitindo não só a manutenção de políticas públicas, bem como a sua ampliação, além da retomada da capacidade de concessão de reajuste salariais e novas nomeações de servidores. Entre as principais medidas do Pacote fiscal foram o aumento da alíquota modal do ICMS, com o objetivo de recompor a queda da arrecadação decorrente da Lei Complementar Federal nº 194 /2022 e da Lei Estadual nº 17.898 /2022, e a redução da alíquota do IPVA e a concessão de isenção para mototaxistas e condução escolar.

Além disso, as referidas alterações da legislação tributária estadual permitiram reposicionar Pernambuco frente à Reforma Tributária Nacional, com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, garantindo no futuro de médio e longo prazo a manutenção do nível de arrecadação de suas receitas e de sua sustentabilidade fiscal.

Como consequência dessas alterações, o ICMS, principal fonte arrecadadora estadual, performou, no primeiro semestre, um crescimento de 26,3% em relação ao mesmo período de 2023. Para o segundo semestre de 2024 espera-se uma redução do crescimento, dado aumento da base comparativa (efeito PERC/Programa Dívida Zero e da arrecadação de combustíveis), fechando o exercício de 2024 com um crescimento de 22,1%.

Numa análise mais abrangente da receita proveniente do ICMS, ao incluir na base de 2023 a Compensação do ICMS auferida no seu primeiro semestre - R$ 528 milhões, o comparativo do primeiro semestre reduz para 20,1%, e a projeção do exercício para 19,3%.

Já a segunda maior fonte de receita estadual, o FPE (Fundo de Participação dos Estados) realizou um crescimento de 15% nos primeiros 6 meses do ano, e até o fim do exercício, estima-se a arrecadação próximo a valor estimado na LOA 2024.

O IPVA, em contraponto, acumula uma queda expressiva de 32,4% (R$ 608 milhões, em termos nominais), resultante da redução da alíquota do imposto e da ampliação do parcelamento do tributo para 10 meses (em 2023, 85% da arrecadação foi realizada nº 1º semestre). No horizonte de 12 meses, espera-se uma redução total 17%).

Considerando o total de Fontes Próprias Estaduais (excetuando apenas os convênios, operações de créditos e as receitas arrecadadas pelos órgãos e demais vinculadas), anotou-se um crescimento de 13,3% nos primeiros seis meses de 2024, e a expectativa é que o crescimento total desse subgrupo de receita ao fim de 2024 seja de 15,6%.

No âmbito de receitas vinculadas, destaca-se o aumento da arrecadação de transferências do SUS - o primeiro semestre registrou um crescimento de 50% (R$ 459 milhões, em termos nominais). Seu crescimento robusto decorre além do aumento da transferência ordinária - sobretudo relativa a ações e serviços públicos de saúde de atenção especializada - também do ingresso da receita vinculada ao Piso da Enfermagem que, em 2023, ocorreu apenas nº 2º semestre. A projeção é de um crescimento total de 25% nas transferências relacionadas ao SUS.

Cabe também ressaltar ingresso extraordinário do precatório FUNDEF no valor de R$ 1,5 bilhões, um pouco acima que o valor realizado em 2023. Entretanto, para os próximos exercícios, haverá uma queda significativa desses recursos - espera-se o ingresso em torno de R$ 500 milhões em 2025 e 2026.

Do ponto de vista da despesa, o Poder Executivo apresentou um crescimento da despesa com pessoal de 4,7% em relação a primeiro semestre de 2023, e espera-se finalizar o exercício com uma variação de 7%, refletindo as novas nomeações de servidores e também reajustes a serem concedidos ao longo do segundo semestre de 2024, ainda em processo de negociação com as diversas categorias.

Já o custeio apresentou em sua totalidade (despesas obrigatórias e discricionárias de todos os Poderes Estaduais) um crescimento de 33% no primeiro semestre de 2024, impulsionado pela execução das despesas relacionadas ao Precatório Fundef - R$ 866,4 milhões (em 2023, 97% de sua execução foi concentrada apenas no segundo semestre), e receitas de transferências da união vinculadas, com destaque para os recursos SUS e da Lei Paulo Gustavo (Lei complementar Federal Nº 195 /2022), inclusive recursos provenientes de superávit.

Com recorte apenas das Fontes Próprias Estaduais, como exercício de 2023 foi de grande esforço fiscal e contingenciamento, o primeiro semestre de 2024 apresenta um crescimento já esperado de 15%, decorrente da ampliação e implantação de novas políticas públicas, o que deve acelerar o crescimento desta rubrica de despesa até o fim de 2024.

Em relação aos investimentos, Pernambuco performou uma execução de R$ 1,024 bilhões no primeiro semestre de 2024, maior execução nos últimos 10 anos. A expectativa é a continuação da aceleração dos gastos com investimentos nos próximos seis meses, a medida da realização dos desembolsos das operações de crédito e ingressos de recursos provenientes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, que serão destinados à conclusão de obras e ao início outros investimentos estruturadores para Estado.

Quanto ao Resultado Primário (diferença entre receitas e despesas não financeiras, indicador que aponta o esforço do ente no controle da trajetória da dívida), 2023 registrou superávit de R$ 1,2 bilhões. Em 2024, mesmo com a aceleração dos investimentos no segundo semestre, estima-se o fechamento do exercício com resultado primário positivo.

PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS 2025, 2026 E 2027

As projeções e metas ficais para 2025 e dois exercícios posteriores, consideraram a perspectiva positiva da economia nacional - crescimento do PIB, inflação e redução da taxa de juros, aumento do consumo e da massa salarial, assim como o atual panorama estadual diante da retomada da sua capacidade arrecadatória.

Nesse sentido, para a totalidade das receitas tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria) foi estimado um crescimento de 5,3% para 2025, 6,4% para 2026 e 6,3% para 2027. O crescimento foi estimado

considerando além do crescimento da economia (PIB) e a inflação do período, o esforço arrecadatório da fazenda estadual.

As transferências correntes, segunda maior origem de receita estadual, também considera, para fins de reajuste, os parâmetros econômicos já citados, entretanto o crescimento é modesto em razão da redução substancial da previsão de ingresso do Precatório Fundef, fazendo-se anotar um crescimento de apenas 1,7% em 2025, 4,8% em 2026 e 3,2% em 2027.

Já no âmbito das transferências de capital, a expectativa de ingresso de recursos provenientes do PAC, em parceria com o Governo Federal, faz com essa rubrica tenha uma projeção de crescimento robusto para 2025 e 2026 - acima de R$ 1 bilhão, reduzindo significativamente este patamar a partir de 2027.

Nesta propositura, também foram consideradas as novas contratações de operações de crédito e refinanciamento da dívida estadual, que permitirão o financiamento de diversas obras estruturadoras no Estado, incluindo o Programa Sertão Vivo. A efetiva contratação ainda depende da apreciação da Casa Legislativa dos PLs nº 2089/2024, 2090/2024. Também sob análise do Poder Legislativo, consta o PL 2088/2024 referente a adesão ao Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, que permitirá a contratação das novas operações com garantia da União e, portanto, com taxas menores, reduzindo o serviço da dívida a longo prazo. Caso as proposições não sejam aprovadas, os valores de investimentos então projetados deverão ser revistos, à época da elaboração do orçamento 2025.

A projeções também consideram as receitas provenientes do Fundo de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de maneira a não ocasionar a queda brusca na arrecadação e comprometimento da estabilidade fiscal do estadual.

Desta forma, as Receitas Totais do estado para 2025 estão estimadas em R$ 54,737 bilhões, R$ 56,824 bilhões em 2026 e R$ 57,065 bilhões em 2027.

Em alinhamento às estimativas de receitas, as despesas financiadas foram estimadas em equilíbrio, resultando numa projeção que considera a continuidade da concessão de reajuste salarial gradual até 2026, e majoração real de despesas de custeio no próximo exercício, decorrente da adoção e ampliação de políticas públicas.

Ao comparar receitas e despesas primárias, estima-se um déficit para 2025 e 2026 - em função da maior expectativa de execução de despesas primárias de investimentos financiadas por receitas financeiras (operações de crédito); e retorno do superávit primário a partir de 2027.

Desta forma, a projeção de resultado primário negativo reside no plano de investimentos estruturadores que tem como intuito de ampliar a qualidade da prestação de serviços e alavancar a economia de Pernambuco a longo prazo, medidas estas fundamentais para atração de novos empreendimentos e geração de renda e qualidade de vida do povo Pernambucano.

Em conclusão, Pernambuco registra uma trajetória de crescimento e de recuperação da capacidade de ampliar e melhorar a prestação de seus serviços públicos à população, bem como de fomentar seu desenvolvimento econômico. Todavia, a situação fiscal do Estado requer cuidado, é preciso vigilância e controle dos gastos para que o Estado recupere, sobretudo, a sua capacidade de investir com recursos próprios, de forma a garantir sua solidez a longo prazo.

Por fim, cumpre destacar que as projeções dos agregados fiscais constantes nessa propositura foram elaboradas, à luz de dados até aqui conhecidos, podendo ser revistas em função de modificações da política macroeconômica nacional ou estadual, com o consequente realinhamento das programações nos instrumentos de planejamento.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS ANO 2025 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,

§ 1º) Em R$ 1,00 DE METAS FISCAIS

ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027

VALOR VALOR % PIB %RCL VALOR VALOR % PIB %RCL VALOR VALOR % PIB %RCL

Corrente (a) Constante* (a/PIB)x100 (a/RCL)x100 Corrente (b) Constante* (b/PIB)x100 (b/RCL)x100 Corrente (a) Constante* (c/PIB)x100 (c/RCL)x100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (III - ) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO FONTES RPPS) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO FONTES RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 51.093.203.600,00 47.194.350.945,44 0,452 122,670 52.890.254.500,00 47.156.632.570,64 0,459 126,984 52.991.593.000,00 47.579.156.492,47 0,451 120,507

46.688.904.000,00 43.126.137.438,64 0,413 112,096 48.973.799.700,00 43.664.745.043,74 0,425 117,581 50.535.742.400,00 45.374.140.688,94 0,430 114,922

45.361.274.400,00 41.899.817.441,99 0,401 108,908 47.913.433.600,00 42.719.329.011,22 0,416 115,035 50.210.243.800,00 45.081.887.749,35 0,427 114,182

22.054.020.600,00 20.371.108.378,78 0,195 52,950 23.459.883.000,00 20.916.690.479,93 0,203 56,325 24.933.064.500,00 22.386.460.012,30 0,212 56,700

19.865.637.500,00 18.349.717.807,28 0,176 47,695 20.815.584.700,00 18.559.050.031,44 0,181 49,976 21.487.791.600,00 19.293.079.172,28 0,183 48,865

3.441.616.300,00 3.178.991.255,93 0,030 8,263 3.637.965.900,00 3.243.588.499,86 0,032 8,734 3.789.387.700,00 3.402.348.564,78 0,032 8,617

1.327.629.600,00 1.226.319.996,66 0,012 3,188 1.060.366.100,00 945.416.032,51 0,009 2,546 325.498.600,00 292.252.939,58 0,003 0,740

50.116.470.430,18 46.292.150.951,14 0,443 120,325 51.942.944.762,28 46.312.016.910,26 0,451 124,710 52.063.226.451,04 46.745.611.116,41 0,443 118,396

48.389.094.800,00 44.696.588.998,45 0,428 116,178 50.266.845.200,00 44.817.616.628,82 0,436 120,686 50.324.515.300,00 45.184.487.827,47 0,428 114,442

42.267.799.500,00 39.042.401.390,83 0,374 101,481 44.784.951.800,00 39.929.993.468,39 0,388 107,524 46.852.148.000,00 42.066.779.945,65 0,398 106,545

23.836.456.200,00 22.017.528.750,12 0,211 57,229 25.697.063.010,00 22.911.346.711,47 0,223 61,696 26.760.915.600,00 24.027.618.705,75 0,228 60,856

18.431.343.300,00 17.024.872.640,72 0,163 44,252 19.087.888.790,00 17.018.646.756,92 0,166 45,828 20.091.232.400,00 18.039.161.239,90 0,171 45,689

6.121.295.300,00 5.654.187.607,62 0,054 14,697 5.481.893.400,00 4.887.623.160,43 0,048 13,161 3.472.367.300,00 3.117.707.881,82 0,030 7,896

976.733.169,82 902.199.994,30 0,009 2,345 947.309.737,72 844.615.660,38 0,008 2,274 928.366.548,96 833.545.376,07 0,008 2,111

3.644.578.200,00 3.366.465.410,26 0,032 8,750 3.934.459.900,00 3.507.940.765,69 0,034 9,446 4.074.402.200,00 3.658.252.354,99 0,035 9,265

3.591.604.600,00 3.317.534.153,40 0,032 8,623 3.877.338.000,00 3.457.011.223,46 0,034 9,309 4.015.162.400,00 3.605.063.168,65 0,034 9,131

3.644.578.200,00 3.366.465.410,26 0,032 8,750 3.934.459.900,00 3.934.459.900,00 0,034 9,446 4.074.402.200,00 3.658.252.354,99 0,035 9,265

3.644.578.200,00 3.366.465.410,26 0,032 8,750 3.934.459.900,00 3.507.940.765,69 0,034 9,446 4.074.402.200,00 3.658.252.354,99 0,035 9,265

- 1.700.190.800,00 - 1.570.451.559,81 - 0,015 - 4,082 - 1.293.045.500,00 - 1.152.871.585,08 - 0,011 - 3,104 211.227.100,00 189.652.861,47 0,002 0,480

- 1.753.164.400,00 - 1.619.382.816,67 - 0,016 - 4,209 - 1.350.167.400,00 - 1.203.801.127,31 - 0,012 - 3,242 151.987.300,00 136.463.675,13 0,001 0,346

767.473.189,83 708.908.357,86 0,007 1,843 784.866.986,62 699.782.681,23 0,007 1,884 800.564.326,35 718.796.571,48 0,007 1,821

1.346.866.783,05 1.244.089.216,51 0,012 3,234 1.231.273.144,75 1.097.795.724,94 0,011 2,956 1.293.493.167,71 1.161.378.821,89 0,011 2,941

16.896.250.515,68 15.606.920.692,27 0,149 40,566 15.747.216.333,73 14.040.123.302,11 0,137 37,808 14.959.855.517,04 13.431.891.106,77 0,127 34,020

10.202.523.943,05 9.423.983.261,40 0,090 24,495 8.948.889.916,90 7.978.776.387,36 0,078 21,485 8.054.000.925,21 7.231.384.238,83 0,068 18,315

689.983.793,56 637.332.071,70 0,006 1,657 1.253.634.026,15 1.117.732.552,21 0,011 3,010 894.888.991,69 803.487.137,65 0,008 2,035

FONTES: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida

Valores calculados com RPPS e sem RPPS, conforme critérios de cálculo da Port STN nº 989, de 14 de junho de 2024

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias) Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário (Acima da linha) = (III - )

Resultado Nominal (Abaixo da Linha) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência Nota¹: Valores a preços de junho de 2024, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 28.06.2024. Nota² : O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 28.06.2024.

Nota³: As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto nº 33.714 /2009, projetada em R$ 1.256.313.100,00 para 2025, R$ 967.924.200,00 para 2026 e em R$ 523.807.100,00 para 2027.

AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2025

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º,

§2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2023 (b) % PIB % RCL Variação

Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) 39.588.187.600,00 0,447 107,18% 46.751.661.971,75 0,431 123,65% 7.163.474.371,75 18,09

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I) 38.274.232.100,00 0,432 103,62% 44.941.551.329,88 0,414 118,86% 6.667.319.229,88 17,42

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS) 38.692.613.932,90 0,437 104,76% 45.750.284.226,27 0,421 121,00% 7.057.670.293,37 18,24

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II) 37.869.997.600,00 0,428 102,53% 43.720.418.555,56 0,403 115,63% 5.850.420.955,56 15,45

Receita Total (COM FONTE RPPS) 3.960.780.000,00 0,045 10,72% 3.569.686.542,74 0,033 9,44% (391.093.457,26) (9,87)

Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III) 3.921.700.600,00 0,044 10,62% 3.537.705.877,93 0,033 9,36% (383.994.722,07) (9,79)

Despesa Total (COM FONTE RPPS) 3.960.780.000,00 0,045 10,72% 3.390.551.461,27 0,031 8,97% (570.228.538,73) (14,40)

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV) 3.960.780.000,00 0,045 10,72% 3.390.551.461,27 0,031 8,97% (570.228.538,73) (14,40)

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(V) =(I-II) 404.234.500,00 0,005 1,09% 1.221.132.774,32 0,011 3,23% 816.898.274,32 202,09

Resultado Primário-(COM RPPS)-Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV) 365.155.100,00 0,004 0,99% 1.368.287.190,98 0,013 3,62% 1.003.132.090,98 274,71

Dívida Pública Consolidada 16.637.377.200,56 0,188 45,04% 16.825.606.008,90 0,155 44,50% 188.228.808,34 1,13

Dívida Consolidada Líquida 8.243.772.561,57 0,093 22,32% 12.069.013.825,15 0,111 31,92% 3.825.241.263,58 46,40

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.822.844.459,47 0,021 4,94% 901.153.926,55 0,008 2,38% (921.690.532,92) (50,56)

FONTE: Gerência de Orçamento do Estado - LDO e Balanço Geral do Estado 2023 Notas:

1. A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III da 14ª edição do MDF.

2. As metas previstas nas LDO 2023 (Lei Nº 17.922 , de 05 de setembro de 2022) e no Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 989, 14 de junho de 2024, que inclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.

O PIB nacional de 2023 conforme os indicadores Econômicos do IBGE - R$ 10.856.112.000.000,00

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ANO 2025 DE METAS FISCAIS

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º,

§ 2º, INCISO II) Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 Part. (%) 2024 Part. (%) 2025 Part. (%) 2026 Part. (%) 2027 Part. (%)

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) 38.108.781.200,00 39.588.187.600,00 3,88 45.142.801.000,00 14,03 51.093.203.600,00 13,18 52.890.254.500,00 3,52 52.991.593.000,00 0,19

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I) 36.606.189.400,00 38.274.232.100,00 4,56 42.087.677.900,00 9,96 46.688.904.000,00 10,93 48.973.799.700,00 4,89 50.535.742.400,00 3,19

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS) 38.108.781.200,00 39.588.187.600,00 3,88 44.137.648.689,41 11,49 50.116.470.430,18 13,55 51.942.944.762,28 3,64 52.063.226.451,04 0,23

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II) 36.184.535.200,00 37.869.997.600,00 4,66 42.422.531.200,00 12,02 48.389.094.800,00 14,06 50.266.845.200,00 3,88 50.324.515.300,00 0,11

Receita Total (COM FONTE RPPS) 5.941.311.800,00 3.960.780.000,00 - 33,33 3.257.193.899,00 - 17,76 3.644.578.200,00 11,89 3.934.459.900,00 7,95 4.074.402.200,00 3,56

Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III) 5.939.012.000,00 3.921.700.600,00 - 33,97 3.234.755.099,00 - 17,52 3.591.604.600,00 11,03 3.877.338.000,00 7,96 4.015.162.400,00 3,55

Despesa Total (COM FONTE RPPS) 5.941.311.800,00 3.960.780.000,00 - 33,33 3.257.193.899,00 - 17,76 3.644.578.200,00 11,89 3.934.459.900,00 7,95 4.074.402.200,00 3,56

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV) 5.941.311.800,00 3.960.780.000,00 - 33,33 3.257.193.899,00 - 17,76 3.644.578.200,00 11,89 3.934.459.900,00 7,95 4.074.402.200,00 3,56

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(V) =(I-II) 421.654.200,00 404.234.500,00 - 4,13 - 334.853.300,00 - 182,84 - 1.700.190.800,00 407,74 - 1.293.045.500,00 - 23,95 211.227.100,00 - 116,34

Resultado Primário-(COM RPPS)-Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV) 419.354.400,00 365.155.100,00 - 12,92 - 357.292.100,00 - 197,85 - 1.753.164.400,00 390,68 - 1.350.167.400,00 - 22,99 151.987.300,00 - 111,26

Dívida Pública Consolidada 15.546.106.446,00 16.637.377.200,56 7,02 17.382.960.319,97 4,48 16.896.250.515,68 - 2,80 15.747.216.333,73 - 6,80 14.959.855.517,04 - 5,00

Dívida Consolidada Líquida 11.853.286.622,89 8.243.772.561,57 - 30,45 9.110.554.113,02 10,51 10.202.523.943,05 11,99 8.948.889.916,90 - 12,29 8.054.000.925,21 - 10,00

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 527.675.915,79 1.822.844.459,47 - 445,45 1.416.269.790,80 - 22,30 689.983.793,56 - 51,28 1.253.634.026,15 81,69 894.888.991,69 - 28,62

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 Part. (%) 2024 Part. (%) 2025 Part. (%) 2026 Part. (%) 2027 Part. (%)

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) 39.719.890.657,98 41.261.841.321,22 3,88 45.142.801.000,00 9,41 47.194.350.945,44 4,54 47.156.632.570,64 - 0,08 47.579.156.492,47 0,90

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I) 38.153.774.395,00 39.892.336.258,45 4,56 42.087.677.900,00 5,50 43.126.137.438,64 2,47 43.664.745.043,74 1,25 45.374.140.688,94 3,91

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS) 39.719.890.657,98 41.261.841.321,22 3,88 44.137.648.689,41 6,97 46.292.150.951,14 4,88 46.312.016.910,26 0,04 46.745.611.116,41 0,94

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II) 37.714.294.091,72 39.471.012.100,75 4,66 42.422.531.200,00 7,48 44.696.588.998,45 5,36 44.817.616.628,82 0,27 45.184.487.827,47 0,82

Receita Total (COM FONTE RPPS) 6.192.490.224,82 4.128.228.286,67 - 33,33 3.257.193.899,00 - 21,10 3.366.465.410,26 3,35 3.507.940.765,69 4,20 3.658.252.354,99 4,28

Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III) 6.190.093.197,11 4.087.496.742,75 - 33,97 3.234.755.099,00 - 20,86 3.317.534.153,40 2,56 3.457.011.223,46 4,20 3.605.063.168,65 4,28

Despesa Total (COM FONTE RPPS) 6.192.490.224,82 4.128.228.286,67 - 33,33 3.257.193.899,00 - 21,10 3.366.465.410,26 3,35 3.507.940.765,69 4,20 3.658.252.354,99 4,28

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV) 6.192.490.224,82 4.128.228.286,67 - 33,33 3.257.193.899,00 - 21,10 3.366.465.410,26 3,35 3.507.940.765,69 4,20 3.658.252.354,99 4,28

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(V) =(I-II) 439.480.303,28 421.324.157,70 - 4,13 - 334.853.300,00 - 179,48 - 1.570.451.559,81 369,00 - 1.152.871.585,08 - 26,59 189.652.861,47 - 116,45

Resultado Primário-(COM RPPS)-Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV) 437.083.275,57 380.592.613,79 - 12,92 - 357.292.100,00 - 193,88 - 1.619.382.816,67 353,24 - 1.203.801.127,31 - 25,66 136.463.675,13 - 111,34

Dívida Pública Consolidada 16.203.342.871,34 17.340.748.836,17 7,02 17.382.960.319,97 0,24 15.606.920.692,27 - 10,22 14.040.123.302,11 - 10,04 13.431.891.106,77 - 4,33

Dívida Consolidada Líquida 12.354.403.205,08 8.592.291.184,45 - 30,45 9.110.554.113,02 6,03 9.423.983.261,40 3,44 7.978.776.387,36 - 15,34 7.231.384.238,83 - 9,37

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 549.984.256,07 1.899.908.114,00 - 445,45 1.416.269.790,80 - 25,46 637.332.071,70 - 55,00 1.117.732.552,21 75,38 803.487.137,65 - 28,11

FONTES: LDOs 2022/2023/2024. Gerência Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG Critérios de cálculo de acordo com a Port STN Nº 989, de 14 de junho de 2024.

Valores Correntes - junho 2024. Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 28.06.2024.

Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2022 e 2023 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 989, 14 de junho de 2024, que inclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 DE METAS FISCAIS

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º,

§ 2º, Inciso III) Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %

Patrimônio/Capital 29.967.414,58 - 0,04% 29.967.414,58 - 0,06% 29.967.414,58 - 0,05%

Reservas 71.073.969,21 - 0,08% 46.502.653,56 - 0,09% 41.861.434,38 - 0,07%

Resultado Acumulado - 83.876.838.401,13 100,12% - 51.191.223.609,92 100,15% - 57.757.467.764,78 100,12%

TOTAL - 83.775.797.017,34 100,00% - 51.114.753.541,78 100,00% - 57.685.638.915,82 100,00%

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE - FUNAPREV)

ESPECIFICAÇÃO 2023 % 2022 % 2021 %

Patrimônio - - - - - -

Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados1 - 105.419.809.342,82 - 100,00% - 157.144.864,19 - 100,00% - 38.501.566,21 - 100,00%

TOTAL - 105.419.809.342,82 100,00% 157.144.864,19 100,00% 38.501.566,21 100,00%

FONTE: Balanço Geral do Estado dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.

Notas:

1. Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição:

Órgão 2023 % 2022 % 2021 %

FUNAPE 692.910,13 0,00% 1.389.532,74 0,88% 1.120.458,82 2,91%

FUNAFIN - 105.491.654.745,26 100,07% 94.469.165,23 60,12% 24.833.324,40 64,50%

FUNAPREV 71.152.492,31 - 0,07% 61.286.166,22 39,00% 12.547.782,99 32,59%

TOTAL - 105.419.809.342,82 100,00% 157.144.864,19 100,00% 38.501.566,21 100,00%

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS DE METAS FISCAIS

2025

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,

§ 2º, inciso III) R$ 1,00

RECEITAS 2023 (a) 2022 (b) 2021 (c)

RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 10.523.044,99 5.557.987,18 3.624.116,93

Receita de Alienação de Bens Móveis 3.354.525,00 1.970.076,00 2.270.489,99

Receita de Alienação de Bens Imóveis 6.905.483,59 3.496.822,68 1.097.420,71

Receita de Alienação de Bens Intangíveis - - -

Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 263.036,40 91.088,50 256.206,23

DESPESAS 2023 (d) 2022 (e) 2021 (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2.588.790,81 2.588.790,81 2.588.790,81 - - - - 4.004.778,29 4.004.778,29 4.004.778,29 - - - - 517.765,82 517.765,82 517.765,82 - - - -

SALDO FINANCEIRO A APLICAR 2023 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2022 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2021 (i) = (Ic - IIf)

VALOR (III) 27.525.394,51 19.591.140,33 18.037.931,44

FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2021 a 2023)

Recife, 15 de maio de 2024.

NOTA:

1) Consideram-se despesas para fins deste demonstrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme constam nas colunas "f" e "g" do

ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; e

O saldo financeiro a aplicar de abertura do exercício de 2021 corresponde a R$ 14.931.580,33

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Art. 4º,

§ 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000)

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

DATA-BASE: DEZEMBRO/2023

SUMÁRIO

1. APRESENTAÇÃO

2. OBJETIVO

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

2. PREMISSAS ATUARIAIS

3. REGIMES ATUARIAIS

4. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

5. PASSIVO ATUARIAL

6. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

7. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

8. PARECER ATUARIAL

*

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

*

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

9. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

10. PREMISSAS ATUARIAIS

11. REGIMES ATUARIAIS

12. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

13. PASSIVO ATUARIAL

14. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

15. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

16. PARECER ATUARIAL

*

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

*

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

2. PREMISSAS ATUARIAIS

3. REGIMES ATUARIAIS

4. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

5. PASSIVO ATUARIAL

6. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

7. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

8. PARECER ATUARIAL

*

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

*

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

1. APRESENTAÇÃO

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2025, em atendimento ao que dispõe o art. 4º,

§ 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nº 20 , de 15/12/1998, nº 41 , de 19/12/2003, nº 47 , de 05/07/2005, nº 70 , de 29/03/2012, nº 88 , de 07/05/2015, e nº 103 , de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887 , de 18/06/2004, e nº 9.717 , de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.

A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.

O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717 /1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.

Conforme a Lei Complementar nº 423 , de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.

Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2023, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.

2. OBJETIVO

O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.

Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:

? O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;

? As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;

? As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;

? As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;

? Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.

Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717 /1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

? Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

? Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

? Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

? Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº s 20 /98, 41 /03, 47 /05, 70 /12 e 88 /15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

2. PREMISSAS ATUARIAIS

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

? Taxa de Juros Reais: 4,79%;

? Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;

? Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;

? Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2022 segregada por sexo;

? Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

? Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;

? Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

? Rotatividade: 0,00% a.a,

? Despesa Administrativa: custeada pelo Estado;

? Fator de Capacidade: 100,00%;

? Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração;

? Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

3. REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Discriminação Quant. Folha salarial mensal em R$ Sal. médio em R$ Idade média atual Idade média de adm. Idade média de apos. proj.

Homem não professor 20586 209.579.611,04 10.180,69 50,83 30,12 62,83

professor 6514 30.801.687,29 4.728,54 48,96 32,83 58,27

Total 27100 240.381.298,33 8.870,16 50,38 30,77 61,73

Mulher não professora 29181 188.431.851,34 6.457,35 50,60 31,02 58,91

professora 10442 50.921.882,72 4.876,64 49,66 31,02 54,79

Total 39623 239.353.734,06 6.040,78 50,35 31,02 57,82

TOTAL NÃO PROFESSOR 49767 398.011.462,38 7.997,50 50,70 30,65 60,53

PROFESSOR 16956 81.723.570,01 4.819,74 49,40 31,72 54,79

GERAL 66723 479.735.032,39 7.189,95 50,37 30,92 59,41

Estatísticas dos Aposentados:

Discriminação Quant. Folha salarial mensal Benefício médio Idade média atual

Homem não professor Com Paridade 10052 98.586.437,96 9.807,64 72,10

Sem Paridade 457 1.634.661,45 3.576,94 76,51

professor Com Paridade 2622 15.549.838,22 5.930,53 70,78

Sem Paridade 200 544.165,04 2.720,83 69,45

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas Com Paridade 146 5.399.707,37 36.984,30 78,35

Sem Paridade 8 234.707,22 29.338,40 62,50

por incapacidade permanente Com Paridade 640 7.467.475,40 11.667,93 69,36

Sem Paridade 34 247.497,98 7.279,35 56,06

Total 14159 129.664.490,64 9.157,74 71,86

Mulher não professor Com Paridade 17641 93.670.204,80 5.309,80 71,99

Sem Paridade 950 2.130.917,72 2.243,07 72,74

professor Com Paridade 27497 145.233.728,28 5.281,80 71,34

Sem Paridade 502 1.286.311,17 2.562,37 68,90

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas Com Paridade 79 2.941.817,90 37.238,20 71,82

Sem Paridade 1 23.740,37 23.740,37 61,00

por incapacidade permanente Com Paridade 851 6.813.891,15 8.006,92 66,74

Sem Paridade 93 237.583,43 2.554,66 54,00

Total 47614 252.338.194,82 5.299,66 71,47

TODOS NÃO PROFESSOR Com Paridade 27693 192.256.642,76 6.942,43 72,03

Sem Paridade 1407 3.765.579,17 2.676,32 73,97

PROFESSOR Com Paridade 30119 160.783.566,50 5.338,28 71,29

Sem Paridade 702 1.830.476,21 2.607,52 69,05

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas Com Paridade 225 8.341.525,27 37.073,45 76,06

Sem Paridade 9 258.447,59 28.716,40 62,33

POR INCAPACIDADE PERMANENTE Com Paridade 1491 14.281.366,55 9.578,38 67,86

Sem Paridade 127 485.081,41 3.819,54 54,55

TOTAL 61773 382.002.685,46 6.183,97 71,56

Estatísticas dos Pensionistas:

Discriminação Sexo TOTAL

Feminino Masculino

População 13.298 4.107 17.405

Folha de Benefícios 86.679.788,64 17.112.031,46 103.791.820,10

Benefício médio 6.518,26 4.166,55 5.963,33

Idade média atual 72 67 71

4. PASSIVO ATUARIAL

A tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema Previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit) na data focal da avaliação atuarial.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

* 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

* 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

* 28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

Provisões Matemáticas - FUNAFIN

DISCRIMINAÇÃO Valores (R$)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (60.691.561.698,30)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) 1.847.613.855,62

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (11.568.832.274,61)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) 554.389.833,14

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC) -

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar -

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC) (69.858.390.284,15)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (59.305.338.637,68)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras 19.047.386.891,77

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE) 2.374.143.682,09

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC) (37.883.808.063,82)

PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC) (107.742.198.347,97)

(+) Ativos Financeiros 41.329.074,76

(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento -

RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL (107.700.869.273,21)

Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado de Pernambuco para o RGPS, sendo esta estimativa correspondente a 4,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.

As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 107.742.198.347,97. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 41.329.074,76 atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 107.700.869.273,21. Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 55,45% da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos.

5. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório,

considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2024 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

6. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

TABELA 1 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2024

CONTRIBUINTE ALÍQUOTA (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários) 28,00%

Servidor ativo 14,00%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 14,00%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 14,00%

7. PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do FUNAFIN da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

Com relação ao grupo de participantes do FUNAFIN, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico.

Por fim, recomenda-se a manutenção das alíquotas de contribuição estabelecidas na Lei Complementar nº 423 /2019.

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

Ano Ativos Existentes Aposentados Atuais Pensões Atuais Aposentados Futuros Pensionistas Futuros Total de Aposentados e Pensionistas Total de Participantes

2023 66723 61773 16473 0 0 78246 144.969

2024 45936 59510 15651 20098 137 95396 141.332

2025 43517 57226 14864 21969 530 94588 138.105

2026 40838 54928 14101 24064 945 94037 134.875

2027 38398 52617 13360 25885 1388 93249 131.647

2028 36165 50293 12642 27462 1857 92253 128.418

2029 33875 47966 11948 29053 2352 91318 125.193

2030 31833 45636 11278 30360 2874 90148 121.981

2031 29852 43309 10634 31560 3423 88924 118.776

2032 27808 40992 10014 32774 3996 87775 115.583

2033 25795 38693 9419 33912 4593 86617 112.412

2034 23704 36415 8849 35076 5212 85552 109.256

2035 21733 34166 8304 36072 5853 84395 106.127

2036 19799 31958 7782 36978 6513 83232 103.030

2037 17892 29794 7284 37804 7189 82071 99.963

2038 15915 27677 6809 38645 7877 81008 96.922

2039 14071 25615 6357 39303 8573 79849 93.921

2040 12297 23617 5927 39836 9273 78653 90.950

2041 10639 21686 5518 40202 9972 77378 88.018

2042 9064 19826 5131 40440 10665 76061 85.126

2043 7570 18045 4764 40547 11347 74703 82.273

2044 6157 16344 4416 40527 12011 73299 79.455

2045 4909 14730 4087 40303 12652 71773 76.681

2046 3819 13206 3777 39880 13267 70130 73.949

2047 2936 11772 3484 39216 13848 68320 71.256

2048 2160 10434 3208 38418 14389 66448 68.608

2049 1550 9191 2949 37422 14883 64446 65.996

2050 1054 8046 2706 36297 15330 62379 63.433

2051 683 6997 2478 35030 15719 60224 60.907

2052 417 6043 2266 33646 16050 58005 58.423

2053 247 5182 2068 32165 16317 55732 55.979

2054 131 4410 1884 30630 16518 53443 53.574

2055 68 3723 1714 29053 16653 51143 51.211

2056 38 3117 1557 27455 16719 48848 48.886

2057 18 2587 1413 25864 16718 46582 46.600

2058 8 2126 1280 24287 16655 44348 44.356

2059 3 1730 1159 22732 16528 42149 42.152

2060 1 1392 1048 21204 16341 39986 39.986

2061 1 1107 948 19712 16095 37861 37.862

2062 0 870 856 18258 15792 35775 35.775

2063 0 675 773 16848 15436 33731 33.731

2064 0 516 699 15481 15030 31726 31.726

2065 0 389 631 14165 14578 29763 29.763

2066 0 289 571 12901 14080 27842 27.842

2067 0 212 517 11694 13542 25965 25.965

2068 0 154 469 10546 12966 24134 24.134

2069 0 111 426 9460 12356 22352 22.352

2070 0 79 388 8438 11716 20621 20.621

2071 0 56 354 7483 11052 18945 18.945

2072 0 41 324 6596 10369 17329 17.329

2073 0 30 297 5776 9673 15775 15.775

2074 0 22 273 5023 8970 14288 14.288

2075 0 17 252 4336 8266 12871 12.871

2076 0 13 233 3713 7567 11526 11.526

2077 0 11 216 3155 6876 10257 10.257

2078 0 9 201 2656 6199 9065 9.065

2079 0 7 187 2216 5542 7953 7.953

2080 0 6 174 1831 4911 6922 6.922

2081 0 5 163 1496 4310 5975 5.975

2082 0 4 153 1209 3744 5111 5.111

2083 0 4 143 965 3217 4330 4.330

2084 0 4 134 761 2732 3630 3.630

2085 0 3 126 591 2291 3011 3.011

2086 0 3 118 452 1895 2468 2.468

2087 0 3 110 340 1546 1999 1.999

2088 0 3 103 251 1242 1598 1.598

2089 0 2 95 182 981 1261 1.261

2090 0 2 88 129 762 981 981

2091 0 2 81 89 581 753 753

2092 0 2 74 59 433 569 569

2093 0 2 68 39 315 423 423

2094 0 2 61 24 223 311 311

2095 0 2 55 15 153 225 225

2096 0 2 49 8 102 162 162

2097 0 2 44 5 66 116 116

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2024 A 2098 PLANO FINANCEIRO - CIVIS RREO -

ANEXO 10 (LRF, art. 53,

§ 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)

2024 2.264.965.574,77 7.811.926.840,83 (5.546.961.266,06) (5.505.632.191,30)

2025 2.199.351.187,00 7.848.009.458,20 (5.648.658.271,20) (11.154.290.462,50)

2026 2.124.849.004,12 7.901.104.015,90 (5.776.255.011,78) (16.930.545.474,28)

2027 2.055.016.178,20 7.930.075.013,30 (5.875.058.835,10) (22.805.604.309,38)

2028 1.984.698.565,23 7.948.283.279,96 (5.963.584.714,73) (28.769.189.024,11)

2029 1.913.075.921,78 7.954.472.450,50 (6.041.396.528,72) (34.810.585.552,83)

2030 1.847.179.897,06 7.936.285.179,88 (6.089.105.282,82) (40.899.690.835,65)

2031 1.778.464.685,99 7.918.053.036,21 (6.139.588.350,22) (47.039.279.185,87)

2032 1.707.761.524,22 7.891.790.935,82 (6.184.029.411,60) (53.223.308.597,47)

2033 1.631.171.100,07 7.871.615.570,26 (6.240.444.470,19) (59.463.753.067,66)

2034 1.549.210.149,05 7.852.517.633,24 (6.303.307.484,19) (65.767.060.551,85)

2035 1.472.708.329,09 7.811.124.145,80 (6.338.415.816,71) (72.105.476.368,56)

2036 1.393.042.989,12 7.763.483.467,02 (6.370.440.477,90) (78.475.916.846,46)

2037 1.311.694.330,95 7.713.004.103,01 (6.401.309.772,06) (84.877.226.618,52)

2038 1.226.255.085,76 7.664.814.427,80 (6.438.559.342,04) (91.315.785.960,56)

2039 1.144.313.498,28 7.604.433.348,00 (6.460.119.849,72) (97.775.905.810,28)

2040 1.061.254.904,92 7.539.257.041,92 (6.478.002.137,00) (104.253.907.947,28)

2041 982.002.664,66 7.462.775.476,49 (6.480.772.811,83) (110.734.680.759,11)

2042 904.450.010,17 7.379.399.632,40 (6.474.949.622,23) (117.209.630.381,34)

2043 828.285.514,69 7.289.918.433,47 (6.461.632.918,78) (123.671.263.300,12)

2044 753.854.925,54 7.193.222.973,41 (6.439.368.047,87) (130.110.631.347,99)

2045 686.238.944,54 7.080.894.630,19 (6.394.655.685,65) (136.505.287.033,64)

2046 625.935.119,35 6.951.922.095,96 (6.325.986.976,61) (142.831.274.010,25)

2047 573.455.825,15 6.806.219.848,20 (6.232.764.023,05) (149.064.038.033,30)

2048 524.758.885,98 6.651.391.894,62 (6.126.633.008,64) (155.190.671.041,94)

2049 483.242.006,70 6.481.247.911,17 (5.998.005.904,47) (161.188.676.946,41)

2050 447.817.249,55 6.298.187.866,28 (5.850.370.616,73) (167.039.047.563,14)

2051 417.491.456,12 6.103.938.580,09 (5.686.447.123,97) (172.725.494.687,11)

2052 392.154.205,21 5.899.354.975,24 (5.507.200.770,03) (178.232.695.457,14)

2053 369.942.871,13 5.688.519.443,66 (5.318.576.572,53) (183.551.272.029,67)

2054 350.421.432,49 5.472.016.579,25 (5.121.595.146,76) (188.672.867.176,43)

2055 333.557.389,16 5.250.411.700,18 (4.916.854.311,02) (193.589.721.487,45)

2056 318.037.334,05 5.026.650.553,08 (4.708.613.219,03) (198.298.334.706,48)

2057 302.725.395,43 4.803.469.022,12 (4.500.743.626,69) (202.799.078.333,17)

2058 287.844.832,82 4.580.583.101,81 (4.292.738.268,99) (207.091.816.602,16)

2059 273.322.422,28 4.358.878.548,63 (4.085.556.126,35) (211.177.372.728,51)

2060 258.888.503,11 4.139.193.475,92 (3.880.304.972,81) (215.057.677.701,32)

2061 244.660.248,20 3.921.661.843,89 (3.677.001.595,69) (218.734.679.297,01)

2062 230.581.324,94 3.706.792.327,49 (3.476.211.002,55) (222.210.890.299,56)

2063 216.709.988,66 3.494.813.211,05 (3.278.103.222,39) (225.488.993.521,95)

2064 203.086.930,02 3.286.131.934,57 (3.083.045.004,55) (228.572.038.526,50)

2065 189.740.334,52 3.080.997.066,14 (2.891.256.731,62) (231.463.295.258,12)

2066 176.708.099,97 2.879.786.571,27 (2.703.078.471,30) (234.166.373.729,42)

2067 164.011.223,56 2.682.797.593,62 (2.518.786.370,06) (236.685.160.099,48)

2068 151.664.350,07 2.490.424.812,02 (2.338.760.461,95) (239.023.920.561,43)

2069 139.718.220,63 2.303.231.729,78 (2.163.513.509,15) (241.187.434.070,58)

2070 128.194.187,15 2.121.647.907,94 (1.993.453.720,79) (243.180.887.791,37)

2071 117.128.467,20 1.946.239.106,84 (1.829.110.639,64) (245.009.998.431,01)

2072 106.554.657,43 1.777.456.642,82 (1.670.901.985,39) (246.680.900.416,40)

2073 96.489.991,38 1.615.694.177,65 (1.519.204.186,27) (248.200.104.602,67)

2074 86.959.907,00 1.461.326.536,63 (1.374.366.629,63) (249.574.471.232,30)

2075 77.970.774,04 1.314.660.030,70 (1.236.689.256,66) (250.811.160.488,96)

2076 69.532.490,05 1.175.929.097,47 (1.106.396.607,42) (251.917.557.096,38)

2077 61.641.605,18 1.045.366.388,23 (983.724.783,05) (252.901.281.879,43)

2078 54.307.616,98 923.178.178,67 (868.870.561,69) (253.770.152.441,12)

2079 47.516.375,46 809.498.309,29 (761.981.933,83) (254.532.134.374,95)

2080 41.265.942,79 704.406.978,53 (663.141.035,74) (255.195.275.410,69)

2081 35.540.567,12 607.919.488,33 (572.378.921,21) (255.767.654.331,90)

2082 30.325.775,25 519.973.946,29 (489.648.171,04) (256.257.302.502,94)

2083 25.610.098,25 440.472.916,68 (414.862.818,43) (256.672.165.321,37)

2084 21.383.283,39 369.261.919,44 (347.878.636,05) (257.020.043.957,42)

2085 17.635.110,09 306.157.038,19 (288.521.928,10) (257.308.565.885,52)

2086 14.351.004,69 250.863.800,92 (236.512.796,23) (257.545.078.681,75)

2087 11.511.132,86 203.005.518,36 (191.494.385,50) (257.736.573.067,25)

2088 9.091.143,88 162.119.067,32 (153.027.923,44) (257.889.600.990,69)

2089 7.062.968,91 127.687.699,76 (120.624.730,85) (258.010.225.721,54)

2090 5.392.981,34 99.121.812,48 (93.728.831,14) (258.103.954.552,68)

2091 4.042.938,30 75.781.310,68 (71.738.372,38) (258.175.692.925,06)

2092 2.970.791,19 57.016.568,94 (54.045.777,75) (258.229.738.702,81)

2093 2.137.878,34 42.203.255,47 (40.065.377,13) (258.269.804.079,94)

2094 1.506.394,34 30.745.343,82 (29.238.949,48) (258.299.043.029,42)

2095 1.040.473,12 22.078.530,24 (21.038.057,12) (258.320.081.086,54)

2096 705.930,40 15.668.596,85 (14.962.666,45) (258.335.043.752,99)

2097 472.152,14 11.030.911,41 (10.558.759,27) (258.345.602.512,26)

2098 312.960,46 7.743.136,95 (7.430.176,49) (258.353.032.688,75)

Notas:

(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2023 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2022;

b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2024;

c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;

d) crescimento real de salários: 1% a.a,

e) crescimento real de benefícios: 0% a.a,

f) taxa real de juros: 4,79% a.a..

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

? Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

? Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

? Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

? Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº s 20 /98, 41 /03, 47 /05, 70 /12 e 88 /15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

2. PREMISSAS ATUARIAIS

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

? Taxa de Juros Reais: 5,04%;

? Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;

? Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;

? Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2022 segregada por sexo;

? Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

? Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;

? Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

? Rotatividade: 0,00% a.a,

? Despesa Administrativa: custeada pelo estado;

? Fator de Capacidade: 100,00%;

? Benefícios a conceder com base na média: 67% do último salário;

? Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

3. REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial Agregado.

4. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS - FUNAPREV

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Discriminação Quant. Folha salarial mensal em R$ Sal. médio em R$ Idade média atual Idade média de adm. Idade média de apos. proj.

Homem não professor 2486 16.371.530,23 6.585,49 35,91 34,63 63,00

professor 1640 6.919.817,71 4.219,40 33,49 33,48 57,19

Total 4126 23.291.347,94 5.645,02 34,95 34,18 60,69

Mulher não professora 4544 20.114.172,70 4.426,53 36,95 35,17 57,86

professora 1110 4.700.812,41 4.234,97 33,64 33,62 52,40

Total 5654 24.814.985,11 4.388,93 36,30 34,87 56,79

TOTAL NÃO PROFESSOR 7030 36.485.702,93 5.190,00 36,58 34,98 59,68

PROFESSOR 2750 11.620.630,12 4.225,68 33,55 33,54 52,40

GERAL 9780 48.106.333,05 4.918,85 35,73 34,58 58,43

5. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE PENSIONISTAS DO RPPS - FUNAPREV

Discriminação Sexo TOTAL

Feminino Masculino

População 3 3 6

Folha de Benefícios 4.783,11 8.052,41 12.835,52

Benefício médio 1.594,37 2.684,14 2.139,25

Idade média atual 23 51 37

6. PASSIVO ATUARIAL

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423 /2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

* 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

* 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

* 14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

Provisões Matemáticas - FUNAPREV

DISCRIMINAÇÃO Valores (R$)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) -

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) -

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (2.279.438,59)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) -

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC) -

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar -

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC) (2.279.438,59)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (2.725.759.717,54)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras 2.418.841.040,17

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE) 163.545.583,05

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC) (143.373.094,32)

PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC) (145.652.532,91)

(+) Ativos Financeiros 288.936.895,68

(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento -

RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL 143.284.362,77

Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado de Pernambuco para o RGPS, sendo esta estimativa correspondente a 6,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.

As Provisões Matemáticas do FUNAPREV perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 145.652.532,91. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 288.936.895,68 atestamos que tal fundo apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 143.284.362,77.

Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 13.262.832,66.

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887 /2004, que modifica o art. 2º da Lei nº 9.717 /1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.

7. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório,

considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2053 o montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

8. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

PLANO DE CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO

Discriminação Alíquota

Contribuição do Estado de Pernambuco Sobre a Folha Mensal dos Ativos 14,00%

Sobre a Folha Mensal dos Aposentados 0,00%

Sobre a Folha Mensal dos Pensionistas 0,00%

Contribuição do Segurado Servidor Ativo 14,00%

Aposentado 14,00%

Pensionista 14,00%

9. PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do FUNAPREV da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Superávit Técnico Atuarial. Desta forma, recomenda-se a manutenção do Plano de Custeio vigente.

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

Ano Ativos Existentes Aposentados Atuais Pensões Atuais Aposentados Futuros Pensionistas Futuros Total de Aposentados e Pensionistas Total de Participantes

2023 9780 0 5 0 0 5 9.785

2024 9745 0 5 8 13 26 9.772

2025 9709 0 5 17 27 49 9.758

2026 9670 0 5 27 42 74 9.744

2027 9631 0 5 37 58 100 9.731

2028 9588 0 5 48 75 128 9.717

2029 9462 0 5 141 93 239 9.701

2030 9373 0 5 194 113 312 9.686

2031 9180 0 5 349 134 488 9.668

2032 8878 0 5 610 155 770 9.649

2033 8672 0 5 774 179 958 9.630

2034 8506 0 5 895 205 1105 9.611

2035 8312 0 4 1042 233 1280 9.591

2036 8098 0 4 1205 263 1472 9.570

2037 7838 0 4 1411 295 1710 9.548

2038 7547 0 4 1644 329 1977 9.524

2039 7240 0 4 1888 365 2258 9.498

2040 6890 0 4 2172 404 2580 9.470

2041 6536 0 4 2456 445 2905 9.441

2042 6131 0 4 2786 488 3279 9.410

2043 5734 0 4 3104 535 3642 9.376

2044 5269 0 4 3483 584 4071 9.340

2045 4782 0 4 3880 635 4519 9.301

2046 4318 0 4 4248 690 4942 9.260

2047 3836 0 4 4628 748 5379 9.216

2048 3339 0 4 5017 809 5829 9.168

2049 2856 0 3 5384 873 6261 9.117

2050 2410 0 3 5709 940 6652 9.062

2051 2034 0 3 5956 1011 6970 9.004

2052 1600 0 3 6254 1083 7341 8.940

2053 1228 0 3 6482 1159 7644 8.872

2054 900 0 3 6659 1236 7898 8.798

2055 675 0 3 6725 1317 8045 8.720

2056 490 0 3 6743 1400 8146 8.637

2057 326 0 3 6733 1485 8221 8.546

2058 201 0 3 6675 1570 8248 8.449

2059 90 0 3 6595 1656 8253 8.343

2060 50 0 3 6436 1743 8182 8.232

2061 22 0 2 6259 1829 8090 8.111

2062 9 0 2 6057 1913 7972 7.981

2063 5 0 2 5839 1995 7837 7.842

2064 2 0 2 5614 2075 7691 7.692

2065 2 0 2 5378 2150 7530 7.532

2066 0 0 2 5137 2221 7360 7.360

2067 0 0 2 4889 2285 7176 7.176

2068 0 0 2 4635 2343 6980 6.980

2069 0 0 2 4378 2392 6772 6.772

2070 0 0 2 4117 2433 6552 6.552

2071 0 0 2 3855 2462 6319 6.319

2072 0 0 2 3592 2480 6074 6.074

2073 0 0 1 3330 2485 5817 5.817

2074 0 0 1 3070 2477 5549 5.549

2075 0 0 1 2815 2455 5271 5.271

2076 0 0 1 2565 2418 4984 4.984

2077 0 0 1 2322 2367 4690 4.690

2078 0 0 1 2088 2300 4390 4.390

2079 0 0 1 1865 2220 4086 4.086

2080 0 0 1 1653 2126 3781 3.781

2081 0 0 1 1454 2021 3476 3.476

2082 0 0 1 1269 1905 3175 3.175

2083 0 0 1 1098 1780 2879 2.879

2084 0 0 1 942 1649 2591 2.591

2085 0 0 1 800 1513 2313 2.313

2086 0 0 1 673 1374 2048 2.048

2087 0 0 1 560 1236 1796 1.796

2088 0 0 1 461 1099 1560 1.560

2089 0 0 1 374 966 1341 1.341

2090 0 0 1 300 839 1139 1.139

2091 0 0 1 237 719 956 956

2092 0 0 0 184 607 792 792

2093 0 0 0 141 505 647 647

2094 0 0 0 105 414 520 520

2095 0 0 0 77 333 410 410

2096 0 0 0 55 262 317 317

2097 0 0 0 38 202 240 240

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2024 A 2098 PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS RREO -

ANEXO 10 (LRF, art. 53,

§ 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)

2023 0,00 0,00 0,00 288.936.895,68

2024 188.369.395,05 1.197.263,81 187.172.131,24 476.109.026,92

2025 199.013.442,79 2.312.266,94 196.701.175,85 672.810.202,77

2026 210.094.186,12 3.595.347,67 206.498.838,45 879.309.041,22

2027 221.680.640,17 4.891.614,93 216.789.025,24 1.096.098.066,46

2028 233.752.345,93 6.323.064,88 227.429.281,05 1.323.527.347,51

2029 245.655.199,85 9.730.884,18 235.924.315,67 1.559.451.663,18

2030 258.152.664,69 12.690.455,49 245.462.209,20 1.804.913.872,38

2031 270.441.582,01 17.539.031,99 252.902.550,02 2.057.816.422,40

2032 281.098.170,07 27.910.200,34 253.187.969,73 2.311.004.392,13

2033 292.651.838,20 35.820.517,62 256.831.320,58 2.567.835.712,71

2034 305.104.350,93 41.616.566,62 263.487.784,31 2.831.323.497,02

2035 317.634.391,82 48.027.913,99 269.606.477,83 3.100.929.974,85

2036 329.959.479,83 55.902.513,16 274.056.966,67 3.374.986.941,52

2037 341.822.948,94 65.535.872,55 276.287.076,39 3.651.274.017,91

2038 353.414.223,33 76.140.266,04 277.273.957,29 3.928.547.975,20

2039 364.493.822,76 88.444.426,54 276.049.396,22 4.204.597.371,42

2040 374.326.654,21 103.872.097,79 270.454.556,42 4.475.051.927,84

2041 383.810.746,59 119.378.355,71 264.432.390,88 4.739.484.318,72

2042 391.818.752,68 138.062.768,77 253.755.983,91 4.993.240.302,63

2043 398.969.256,38 157.504.107,08 241.465.149,30 5.234.705.451,93

2044 403.723.574,44 181.886.348,61 221.837.225,83 5.456.542.677,76

2045 407.171.202,44 206.477.986,53 200.693.215,91 5.657.235.893,67

2046 409.160.802,41 232.354.021,06 176.806.781,35 5.834.042.675,02

2047 408.935.887,75 260.702.409,96 148.233.477,79 5.982.276.152,81

2048 407.497.114,66 287.683.900,36 119.813.214,30 6.102.089.367,11

2049 404.498.964,81 314.348.038,66 90.150.926,15 6.192.240.293,26

2050 400.822.244,68 338.125.680,54 62.696.564,14 6.254.936.857,40

2051 396.992.014,72 357.686.407,04 39.305.607,68 6.294.242.465,08

2052 390.069.180,39 382.728.829,28 7.340.351,11 6.301.582.816,19

2053 382.699.400,70 403.026.018,79 (20.326.618,09) 6.281.256.198,10

2054 374.529.109,58 420.907.529,44 (46.378.419,86) 6.234.877.778,24

2055 367.680.155,28 430.611.084,91 (62.930.929,63) 6.171.946.848,61

2056 360.636.894,46 438.035.767,15 (77.398.872,69) 6.094.547.975,92

2057 352.259.490,23 447.384.833,62 (95.125.343,39) 5.999.422.632,53

2058 343.688.808,04 453.810.027,76 (110.121.219,72) 5.889.301.412,81

2059 334.920.768,16 457.528.336,99 (122.607.568,83) 5.766.693.843,98

2060 327.707.312,84 454.260.903,79 (126.553.590,95) 5.640.140.253,03

2061 320.510.237,03 449.898.378,33 (129.388.141,30) 5.510.752.111,73

2062 313.315.422,53 444.583.831,35 (131.268.408,82) 5.379.483.702,91

2063 306.124.813,50 438.406.127,42 (132.281.313,92) 5.247.202.388,99

2064 298.855.113,34 431.681.087,94 (132.825.974,60) 5.114.376.414,39

2065 291.555.944,70 424.279.380,28 (132.723.435,58) 4.981.652.978,81

2066 284.193.078,92 416.340.404,10 (132.147.325,18) 4.849.505.653,63

2067 276.830.151,24 407.707.019,48 (130.876.868,24) 4.718.628.785,39

2068 269.477.463,45 398.400.107,63 (128.922.644,18) 4.589.706.141,21

2069 262.166.507,50 388.382.126,88 (126.215.619,38) 4.463.490.521,83

2070 254.932.681,90 377.623.049,36 (122.690.367,46) 4.340.800.154,37

2071 247.815.603,44 366.100.050,15 (118.284.446,71) 4.222.515.707,66

2072 240.858.120,69 353.792.757,40 (112.934.636,71) 4.109.581.070,95

2073 234.107.254,18 340.696.502,26 (106.589.248,08) 4.002.991.822,87

2074 227.613.912,77 326.823.180,81 (99.209.268,04) 3.903.782.554,83

2075 221.431.875,34 312.192.053,34 (90.760.178,00) 3.813.022.376,83

2076 215.617.971,15 296.846.338,77 (81.228.367,62) 3.731.794.009,21

2077 210.232.556,80 280.848.136,70 (70.615.579,90) 3.661.178.429,31

2078 205.335.928,01 264.283.236,38 (58.947.308,37) 3.602.231.120,94

2079 200.991.818,91 247.271.295,92 (46.279.477,01) 3.555.951.643,93

2080 197.261.450,15 229.941.772,37 (32.680.322,22) 3.523.271.321,71

2081 194.205.734,08 212.455.545,68 (18.249.811,60) 3.505.021.510,11

2082 191.878.426,90 194.957.603,51 (3.079.176,61) 3.501.942.333,50

2083 190.330.129,08 177.606.056,68 12.724.072,40 3.514.666.405,90

2084 189.606.829,45 160.560.282,57 29.046.546,88 3.543.712.952,78

2085 189.744.662,59 143.956.603,29 45.788.059,30 3.589.501.012,08

2086 190.774.956,30 127.928.997,89 62.845.958,41 3.652.346.970,49

2087 192.723.339,08 112.599.821,68 80.123.517,40 3.732.470.487,89

2088 195.609.557,83 98.081.638,20 97.527.919,63 3.829.998.407,52

2089 199.448.053,14 84.478.923,74 114.969.129,40 3.944.967.536,92

2090 204.247.390,98 71.874.137,19 132.373.253,79 4.077.340.790,71

2091 210.011.487,19 60.338.999,42 149.672.487,77 4.227.013.278,48

2092 216.739.152,45 49.923.763,38 166.815.389,07 4.393.828.667,55

2093 224.425.420,41 40.661.127,27 183.764.293,14 4.577.592.960,69

2094 233.061.130,92 32.554.764,88 200.506.366,04 4.778.099.326,73

2095 242.634.359,29 25.584.155,55 217.050.203,74 4.995.149.530,47

2096 253.131.110,48 19.703.614,54 233.427.495,94 5.228.577.026,41

2097 264.536.567,85 14.842.959,52 249.693.608,33 5.478.270.634,74

2098 276.836.946,41 10.914.392,23 265.922.554,18 5.744.193.188,92

Notas:

(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2023 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2022;

b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2021;

c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;

d) crescimento real de salários: 1% a.a,

e) crescimento real de benefícios: 0% a.a,

f) taxa real de juros: 5,04% a.a,

g) hipótese sobre geração futura: não usada;

h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a,

i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo;

j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000;

l) taxa de rotatividade: 0% a.a..

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo SPSM são:

? Reserva por tempo de serviço;

? Reforma por invalidez;

? Outras reservas; e

? Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).

2. PREMISSAS ATUARIAIS

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM.

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

? Taxa de Juros Reais: 4,85%;

? Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2022 Segregada por sexo;

? Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2022 Segregada por sexo;

? Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2022 Segregada por sexo;

? Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

? Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento);

? Rotatividade: 0,00% a.a. (não considerada);

? Despesa Administrativa: custeada pelo estado;

? Fator de Capacidade: 100,00%.

3. REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

4. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Discriminação Quant. Folha salarial mensal em R$ Sal. médio em R$ Idade média atual Idade média de adm. Idade média de apos. proj.

TOTAL Homem 15955 108.319.597,54 6.789,07 39,41 25,90 58,88

Mulher 2551 16.009.502,03 6.275,78 37,50 26,32 59,08

GERAL 18506 124.329.099,57 6.718,31 39,14 25,95 58,91

Estatísticas dos militares na reserva/reforma:

Discriminação Sexo Total

Feminino Masculino

População 589 16.174 16.763

Folha de Benefícios 6.057.970,76 141.586.335,96 147.644.306,72

Benefício médio 10.285,18 8.753,95 8.807,75

Idade mínima atual 30,00 2,00 2

Idade média atual 55,05 61,82 61,58

Idade máxima atual 76,00 102,00 102

Estatísticas dos pensionistas:

Discriminação Sexo TOTAL

Feminino Masculino

População 6.664 594 7.258

Folha de Benefícios 39.473.667,47 2.569.803,22 42.043.470,69

Benefício médio 5.923,42 4.326,27 5.792,71

Idade média atual 65 36 62

5. PASSIVO ATUARIAL

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954 /19, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

* 10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

* 10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;

* O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios.

Provisões Matemáticas - Militares

Discriminação Valores

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (27.171.616.966,26)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) 2.853.019.781,56

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (5.661.208.544,55)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) 594.426.897,35

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber -

(-) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar -

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) (29.385.378.831,90)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (14.614.576.415,64)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras 3.456.581.911,30

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber 116.455.931,93

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) (11.041.538.572,41)

Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) (40.426.917.404,31)

(+) Ativo Financeiro do Plano 11.836.700,89

(+) Valor do Saldo Devedor dos Créditos -

Resultado Técnico Atuarial (40.415.080.703,42)

Cobertura de insuficiência Financeira (40.415.080.703,42

As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos - PMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos militares na reserva/reforma e dos pensionistas de militares, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as PMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 29.385.378.831,90. Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - PMBaC foram avaliadas em R$ 11.041.538.572,41, na data de 31 de dezembro de 2023. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 11.836.700,89 atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 40.415.080.703,42.

Considerando uma arrecadação total de contribuição líquida de R$ 32.971.772,08, conforme as alíquotas aplicadas na data base dos dados, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal de R$ 156.716.005,33.

6. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório,

considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2024 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

7. PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

Com relação ao grupo de participantes desse sistema, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente, havendo a necessidade da cobertura financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico. Por fim, recomenda-se a manutenção do plano de custeio vigente para os militares.

ANEXO I - MILITARES

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

Ano Ativos Existentes Aposentados Atuais Pensões Atuais Aposentados Futuros Pensionistas Futuros Total de Aposentados e Pensionistas Total de Participantes

2023 18506 16763 6340 0 0 23103 41.609

2024 18397 16406 6155 70 28 22659 41.056

2025 18163 16039 5971 262 57 22330 40.493

2026 18042 15660 5788 339 90 21877 39.920

2027 17866 15269 5605 468 126 21468 39.335

2028 17393 14867 5423 889 162 21341 38.735

2029 16972 14457 5240 1255 203 21155 38.127

2030 16320 14033 5058 1849 245 21185 37.505

2031 16208 13603 4877 1899 294 20672 36.880

2032 16049 13162 4696 1992 346 20197 36.246

2033 15205 12713 4517 2761 399 20391 35.596

2034 14840 12257 4339 3050 459 20104 34.944

2035 14635 11792 4162 3172 524 19650 34.284

2036 14255 11322 3987 3464 593 19366 33.621

2037 13714 10844 3814 3907 667 19232 32.946

2038 13167 10362 3643 4351 746 19103 32.269

2039 12209 9875 3475 5195 828 19374 31.583

2040 11359 9384 3310 5925 918 19536 30.896

2041 10442 8889 3147 6710 1014 19760 30.203

2042 9074 8393 2988 7937 1113 20430 29.505

2043 8134 7894 2832 8727 1223 20675 28.809

2044 6791 7395 2679 9906 1337 21317 28.108

2045 6146 6898 2530 10380 1464 21271 27.417

2046 5140 6404 2384 11201 1596 21585 26.725

2047 4711 5916 2243 11433 1740 21332 26.043

2048 4048 5437 2105 11883 1890 21316 25.364

2049 3644 4969 1972 12061 2051 21053 24.697

2050 3107 4515 1843 12354 2218 20931 24.038

2051 2639 4077 1718 12563 2394 20751 23.391

2052 1668 3657 1598 13255 2574 21083 22.751

2053 898 3257 1483 13727 2761 21228 22.126

2054 705 2880 1372 13605 2958 20815 21.520

2055 415 2527 1266 13562 3159 20514 20.929

2056 280 2201 1166 13343 3365 20074 20.354

2057 1 1902 1071 13246 3572 19790 19.791

2058 0 1631 981 12851 3780 19243 19.243

2059 0 1388 896 12435 3986 18706 18.706

2060 0 1173 817 12000 4186 18176 18.176

2061 0 983 743 11546 4378 17649 17.649

2062 0 817 674 11075 4558 17125 17.125

2063 0 673 610 10589 4725 16598 16.598

2064 0 549 552 10090 4876 16066 16.066

2065 0 443 498 9578 5007 15527 15.527

2066 0 355 449 9057 5118 14980 14.980

2067 0 281 405 8530 5206 14422 14.422

2068 0 220 365 7998 5267 13851 13.851

2069 0 172 330 7465 5301 13267 13.267

2070 0 133 298 6933 5305 12668 12.668

2071 0 103 269 6407 5277 12056 12.056

2072 0 80 244 5891 5215 11429 11.429

2073 0 62 221 5387 5119 10790 10.790

2074 0 49 202 4900 4992 10142 10.142

2075 0 39 184 4431 4835 9489 9.489

2076 0 32 169 3983 4651 8835 8.835

2077 0 26 155 3558 4444 8183 8.183

2078 0 21 143 3157 4217 7538 7.538

2079 0 17 132 2782 3974 6905 6.905

2080 0 14 123 2433 3717 6287 6.287

2081 0 11 114 2111 3450 5686 5.686

2082 0 9 106 1816 3177 5108 5.108

2083 0 7 99 1549 2900 4555 4.555

2084 0 5 93 1309 2622 4030 4.030

2085 0 4 87 1096 2349 3536 3.536

2086 0 3 81 909 2082 3075 3.075

2087 0 2 76 746 1826 2650 2.650

2088 0 2 71 606 1584 2262 2.262

2089 0 1 66 487 1360 1913 1.913

2090 0 1 61 386 1155 1603 1.603

2091 0 1 57 302 970 1329 1.329

2092 0 1 52 232 805 1090 1.090

2093 0 1 48 175 660 884 884

2094 0 1 44 129 533 707 707

2095 0 1 40 93 423 557 557

2096 0 1 37 65 329 431 431

2097 0 1 33 44 250 327 327

ANEXO II - MILITARES

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2024 A 2097 RREO -

ANEXO 10 (LRF, art. 53,

§ 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)

2023 0,00 0,00 0,00 11.836.700,89

2024 428.365.562,55 2.452.022.909,79 (2.023.657.347,24) (2.011.820.646,35)

2025 426.863.107,15 2.450.409.245,90 (2.023.546.138,75) (4.035.366.785,10)

2026 425.622.263,80 2.434.562.670,07 (2.008.940.406,27) (6.044.307.191,37)

2027 424.237.412,61 2.425.751.792,19 (2.001.514.379,58) (8.045.821.570,95)

2028 422.962.904,64 2.458.720.471,87 (2.035.757.567,23) (10.081.579.138,18)

2029 421.418.039,88 2.490.872.834,86 (2.069.454.794,98) (12.151.033.933,16)

2030 419.751.013,87 2.541.496.602,63 (2.121.745.588,76) (14.272.779.521,92)

2031 417.293.971,17 2.520.123.699,75 (2.102.829.728,58) (16.375.609.250,50)

2032 414.652.255,04 2.502.042.393,86 (2.087.390.138,82) (18.462.999.389,32)

2033 412.346.658,58 2.559.961.551,17 (2.147.614.892,59) (20.610.614.281,91)

2034 409.309.246,55 2.555.863.573,41 (2.146.554.326,86) (22.757.168.608,77)

2035 405.898.798,32 2.529.931.413,34 (2.124.032.615,02) (24.881.201.223,79)

2036 402.389.855,44 2.518.293.259,43 (2.115.903.403,99) (26.997.104.627,78)

2037 398.772.605,64 2.523.114.698,71 (2.124.342.093,07) (29.121.446.720,85)

2038 394.949.616,41 2.530.095.542,71 (2.135.145.926,30) (31.256.592.647,15)

2039 391.255.548,93 2.588.622.771,72 (2.197.367.222,79) (33.453.959.869,94)

2040 387.102.238,76 2.623.186.808,53 (2.236.084.569,77) (35.690.044.439,71)

2041 382.656.224,85 2.655.345.615,61 (2.272.689.390,76) (37.962.733.830,47)

2042 378.360.871,92 2.745.811.559,56 (2.367.450.687,64) (40.330.184.518,11)

2043 373.285.430,39 2.773.075.584,70 (2.399.790.154,31) (42.729.974.672,42)

2044 368.183.951,10 2.835.274.184,84 (2.467.090.233,74) (45.197.064.906,16)

2045 362.297.395,23 2.828.238.349,22 (2.465.940.953,99) (47.663.005.860,15)

2046 356.421.270,34 2.855.273.132,16 (2.498.851.861,82) (50.161.857.721,97)

2047 349.883.160,77 2.825.052.071,97 (2.475.168.911,20) (52.637.026.633,17)

2048 343.278.370,46 2.814.319.397,91 (2.471.041.027,45) (55.108.067.660,62)

2049 336.291.503,00 2.778.806.463,47 (2.442.514.960,47) (57.550.582.621,09)

2050 329.202.765,68 2.753.576.689,50 (2.424.373.923,82) (59.974.956.544,91)

2051 321.888.122,37 2.720.809.875,06 (2.398.921.752,69) (62.373.878.297,60)

2052 314.743.233,60 2.733.465.987,69 (2.418.722.754,09) (64.792.601.051,69)

2053 307.282.186,98 2.725.593.160,06 (2.418.310.973,08) (67.210.912.024,77)

2054 299.322.371,84 2.665.747.503,25 (2.366.425.131,41) (69.577.337.156,18)

2055 291.350.331,87 2.612.729.477,31 (2.321.379.145,44) (71.898.716.301,62)

2056 283.231.789,27 2.545.402.797,44 (2.262.171.008,17) (74.160.887.309,79)

2057 275.160.793,60 2.487.449.437,69 (2.212.288.644,09) (76.373.175.953,88)

2058 266.946.036,67 2.410.799.153,75 (2.143.853.117,08) (78.517.029.070,96)

2059 258.732.939,87 2.334.148.314,88 (2.075.415.375,01) (80.592.444.445,97)

2060 250.529.364,34 2.257.786.951,88 (2.007.257.587,54) (82.599.702.033,51)

2061 242.328.833,71 2.181.671.862,50 (1.939.343.028,79) (84.539.045.062,30)

2062 234.123.965,55 2.105.744.650,75 (1.871.620.685,20) (86.410.665.747,50)

2063 225.905.324,61 2.029.925.475,50 (1.804.020.150,89) (88.214.685.898,39)

2064 217.668.444,16 1.954.176.121,63 (1.736.507.677,47) (89.951.193.575,86)

2065 209.403.778,78 1.878.409.222,63 (1.669.005.443,85) (91.620.199.019,71)

2066 201.105.102,77 1.802.564.312,25 (1.601.459.209,48) (93.221.658.229,19)

2067 192.762.191,28 1.726.543.134,88 (1.533.780.943,60) (94.755.439.172,79)

2068 184.363.283,16 1.650.231.669,13 (1.465.868.385,97) (96.221.307.558,76)

2069 175.892.987,80 1.573.481.500,50 (1.397.588.512,70) (97.618.896.071,46)

2070 167.340.259,74 1.496.181.141,01 (1.328.840.881,27) (98.947.736.952,73)

2071 158.704.004,76 1.418.306.048,26 (1.259.602.043,50) (100.207.338.996,23)

2072 149.985.484,42 1.339.851.145,76 (1.189.865.661,34) (101.397.204.657,57)

2073 141.197.472,60 1.260.912.504,72 (1.119.715.032,12) (102.516.919.689,69)

2074 132.366.588,17 1.181.709.203,19 (1.049.342.615,02) (103.566.262.304,71)

2075 123.536.182,31 1.102.609.660,55 (979.073.478,24) (104.545.335.782,95)

2076 114.756.649,26 1.024.045.890,77 (909.289.241,51) (105.454.625.024,46)

2077 106.076.708,13 946.437.138,77 (840.360.430,64) (106.294.985.455,10)

2078 97.543.814,41 870.193.497,97 (772.649.683,56) (107.067.635.138,66)

2079 89.209.599,68 795.764.202,29 (706.554.602,61) (107.774.189.741,27)

2080 81.113.330,62 723.490.637,19 (642.377.306,57) (108.416.567.047,84)

2081 73.299.558,64 653.762.425,17 (580.462.866,53) (108.997.029.914,37)

2082 65.796.317,93 586.824.497,14 (521.028.179,21) (109.518.058.093,58)

2083 58.635.235,09 522.953.905,40 (464.318.670,31) (109.982.376.763,89)

2084 51.848.437,95 462.433.340,53 (410.584.902,58) (110.392.961.666,47)

2085 45.467.664,37 405.541.991,26 (360.074.326,89) (110.753.035.993,36)

2086 39.521.757,77 352.534.106,92 (313.012.349,15) (111.066.048.342,51)

2087 34.034.743,86 303.620.913,27 (269.586.169,41) (111.335.634.511,92)

2088 29.030.247,48 259.010.575,43 (229.980.327,95) (111.565.614.839,87)

2089 24.522.043,80 218.823.873,98 (194.301.830,18) (111.759.916.670,05)

2090 20.513.649,42 183.090.718,25 (162.577.068,83) (111.922.493.738,88)

2091 16.988.387,08 151.661.529,08 (134.673.142,00) (112.057.166.880,88)

2092 13.918.368,22 124.288.097,62 (110.369.729,40) (112.167.536.610,28)

2093 11.267.618,92 100.650.509,02 (89.382.890,10) (112.256.919.500,38)

2094 8.999.851,08 80.425.842,18 (71.425.991,10) (112.328.345.491,48)

2095 7.079.028,01 63.293.361,58 (56.214.333,57) (112.384.559.825,05)

2096 5.470.890,33 48.947.871,03 (43.476.980,70) (112.428.036.805,75)

2097 4.142.873,78 37.099.025,69 (32.956.151,91) (112.460.992.957,66)

Notas:

(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2023 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2022;

b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2021;

c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;

d) crescimento real de salários: 1% a.a,

e) crescimento real de benefícios: 0% a.a,

f) taxa real de juros: 4,85% a.a,

g) hipótese sobre geração futura: não usada;

h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a,

i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo;

j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000;

l) taxa de rotatividade: 0% a.a..

AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2025

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023

RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 40.704.961,33 19.282.652,89 19.282.652,89 - - 19.212.378,10 19.212.378,10 - - 2.209.930,34 - 2.209.930,34 - - - - - - - - - - 85.852.197,70 38.615.120,55 38.615.120,55 - - 38.315.321,77 38.315.321,77 - - 8.921.755,38 - 8.921.755,38 - - - - - - - - - - 155.970.178,56 63.711.637,76 63.711.637,76 - - 64.391.425,05 64.391.425,05 - - 27.867.115,75 - 27.867.115,75 - - - - - - - - - -

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + IIIII - ) 40.704.961,33 85.852.197,70 155.970.178,56

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023

Benefícios 172.637,68

Aposentadorias -

Pensões por Morte 172.637,68

Outras Despesas Previdenciárias -

Compensação Financeira entre os Regimes -

Demais Despesas Previdenciárias -

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 172.637,68

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2 40.704.961,33 85.852.197,70 155.797.540,88

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023

VALOR

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023

VALOR

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023

Caixa e Equivalentes de Caixa - 40.431,10 1.097.036,87

Investimentos e Aplicações 1.500.144,83 135.004.897,97 287.839.615,33

Outro Bens e Direitos 54.007.572,58 1.736.758,36 6.068.703,64

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023

RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 2.627.927.305,56 995.965.056,87 816.346.049,33 125.614.990,95 54.004.016,59 1.585.848.839,18 1.585.848.839,18 - - 1.698.340,88 1.717.243,53 - (18.902,65) - 44.415.068,63 39.814.980,14 4.600.088,49 - - - - 2.821.347.498,19 1.091.581.057,95 895.611.909,44 137.436.014,77 58.533.133,74 1.671.786.238,16 1.671.786.238,16 - - 4.531.276,19 - 4.531.276,19 - - 53.448.925,89 49.133.978,63 4.314.947,26 - - - - 2.986.883.849,35 1.111.151.635,51 901.758.049,43 148.575.605,93 60.817.980,15 1.792.150.336,80 1.792.150.336,80 - - 4.113.549,06 - 4.113.549,06 - - 79.468.327,98 72.531.707,43 6.936.620,55 - - - -

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 2.627.927.305,56 2.821.347.498,19 2.986.883.849,35

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023

Benefícios 4.810.982.237,72 5.657.464.160,69 6.245.927.676,80

3.725.154.356,10 4.433.149.392,69 4.909.618.396,51

Aposentadorias

1.085.827.881,62 1.224.314.768,00 1.336.309.280,29

Pensões por Morte

3.200.000,00 12.934.650,57 10.302.816,80

Outras Despesas Previdenciárias

3.200.000,00 12.934.650,57 10.302.816,80

Compensação Financeira entre os Regimes

- - -

Demais Despesas Previdenciárias

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 4.814.182.237,72 5.670.398.811,26 6.256.230.493,60

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2 (2.186.254.932,16) (2.849.051.313,07) (3.269.346.644,25)

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 2.619.670.524,84 - 2.713.039.227,15 - 3.117.467.982,60 -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023

Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 22.892.688,95 - 183.292.911,52 19.582.601,52 - 167.990.228,44 41.419.048,18 - 110.188.320,30

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023

Receitas Correntes 2.913.580,02 3.198.195,09 3.684.014,96

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 2.913.580,02 3.198.195,09 3.684.014,96

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023

Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais 15.701.871,04 11.277.334,42 17.044.826,37 12.632.229,70 15.855.335,16 11.498.029,94

Demais Despesas Correntes 4.424.536,62 4.412.596,67 4.357.305,22

Despesas de Capital (XIV) 17.697,37 - 130.985,85

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 15.719.568,41 17.044.826,37 15.986.321,01

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 (12.805.988,39) (13.846.631,28) (12.302.306,05)

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023

Caixa e Equivalentes de Caixa 1.212.556,98 1.285.229,21 875.681,68

Investimentos e Aplicações - - -

Outro Bens e Direitos - 480.168,49 537.764,57

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023

Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023

Aposentadorias 13.205.947,01 13.335.543,65 16.008.585,04

Pensões 44.071.388,07 46.151.901,93 49.369.430,85

Outras Despesas Previdenciárias - - -

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 57.277.335,08 59.487.445,58 65.378.015,89

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 (57.277.335,08) (59.487.445,58) (65.378.015,89)

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2021 2022 2023

Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas Outras contribuições 151.390.358,46 156.104.137,07 45.391.290,51 30.086.530,44 159.368.258,61 182.160.125,43 52.153.875,21 72.725,70 171.726.210,66 197.321.682,73 57.174.598,03 627.540,64

TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 382.972.316,48 393.754.984,95 426.850.032,06

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2021 2022 2023

Inatividade 1.523.170.093,14 1.764.541.604,25 1.895.604.056,36

Pensões 437.182.171,02 500.153.628,10 546.199.906,86

Outras Despesas Correntes - - -

TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 1.960.352.264,16 2.264.695.232,35 2.441.803.963,22

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2 (1.577.379.947,68) (1.870.940.247,40) (2.014.953.931,16)

FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE

NOTAS:

1. Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de 2. O resultado previdenciário será apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ANO 2025 DE METAS FISCAIS

LRF, art. 4º, Parag. 2º, Inciso V

TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS MESORREGIÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA (em R$ 1,00) COMPENSAÇÃO

2025 2026 2027

AGRESTE 7.363.835,59 7.621.569,84 7.888.324,78 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais

MATA 7.800.725,63 8.073.751,03 8.356.332,32

Crédito presumido e redução de Atividade Portuária / RMR 244.876.229,15 253.446.897,17 262.317.538,57

base de cálculo PEAP SÃO FRANCISCO 61.397,45 63.546,36 65.770,48

SERTÃO 5.118,77 5.297,92 5.483,35

TOTAL 260.107.306,59 269.211.062,32 278.633.449,50

Crédito presumido Setores Industrial, Central de Distribuição e Comercial Atacadista / PRODEPE AGRESTE MATA RMR SÃO FRANCISCO SERTÃO 583.695.854,99 568.571.933,83 2.342.374.475,39 81.841.118,20 109.718.246,36 604.125.209,92 588.471.951,52 2.424.357.582,03 83.833.614,77 114.430.327,55 625.269.592,26 609.068.469,82 2.509.210.097,40 86.767.791,29 118.435.389,01

TOTAL 3.686.201.628,77 3.815.218.685,78 3.948.751.339,78

AGRESTE 0,00 0,00 0,00

MATA 2.231.198.323,83 2.309.290.265,17 2.390.115.424,45

ICMS Crédito presumido e aproveitamento do saldo devedor Setor Automotivo / PRODEAUTO RMR SÃO FRANCISCO SERTÃO 398.402.528,05 0,00 0,00 412.346.616,53 0,00 0,00 426.778.748,11 0,00 0,00

TOTAL 2.629.600.851,89 2.721.636.881,70 2.816.894.172,56

AGRESTE 159.483,59 165.065,51 165.065,51

Crédito presumido Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO MATA RMR SÃO FRANCISCO SERTÃO 23.228.456,84 0,00 4.681.605,03 436.280,12 24.041.452,83 0,00 4.845.461,21 451.549,92 24.882.903,68 0,00 5.015.052,35 467.354,17

TOTAL 28.505.825,58 29.503.529,48 30.536.153,01

AGRESTE 93.983.407,43 97.272.826,69 100.677.375,63

MATA 104.383.676,06 108.037.104,72 111.818.403,38

Crédito Presumido Setor Industrial / PROIND RMR SÃO FRANCISCO 520.893.073,68 3.605.598,84 539.124.331,26 3.731.794,80 557.993.682,85 3.862.407,62

SERTÃO 8.264.182,12 8.553.428,50 8.852.798,49

TOTAL 731.129.938,13 756.719.485,97 783.204.667,97

TOTAL 7.335.545.550,96 7.592.289.645,25 7.858.019.782,83

DEMAIS BENEFÍCIOS 594.179.189,63 614.975.461,26 636.499.602,41

TOTAL GERAL 7.929.724.740,59 8.207.265.106,51 8.494.519.385,24

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

ANO 2025

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso V) Em R$ 1,00

EVENTOS Valor Previsto 2024

Aumento Permanente da Receita* 1.779.924.500,00

(-)Transferências Constitucionais - 496.421.500,00

(-) Transferências ao FUNDEB 436.611.200,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.839.734.800,00

Redução Permanente de Despesa (II)** 0,00

Margem Bruta (III) = (I+II) 1.839.734.800,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.839.734.800,00

Novas DOCC*** 1.839.734.800,00

Novas DOCC geradas por PPP 0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00

Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2024 Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN Nº 989, de 14 de junho de 2024.

* Representa o crescimento das receitas próprias, projetado conforme expectativas de crescimento da Atividade Econômica.

** Não consideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.

*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

ANO 2025

Projetos de Parcerias Público-Privadas Modalidade Despesas com as Contraprestações Anuais (R$)

2025 2026 2027

I - Ponte e Sistema Viário Praia do Paiva Patrocinada 4.981.355,39 5.240.993,52 5.460.474,77

II - Terminais Integrados e Estações de BRT Administrativa 66.780.676,77 70.206.884,68 72.664.125,64

III - Autoprodução de Energia Renovável Administrativa 32.124.299,64 33.299.416,12 34.464.895,68

Total 103.886.331,79 108.747.294,32 112.589.496,10

Nota 1: Conforme disposição do Contrato CGPE Nº 001/2006, o Poder Concedente deverá arcar com 55% da frustração de tráfego no trecho compreendido entre 70% e 90% do tráfego previsto no Contrato. Para o cálculo do valor a ser desembolsado, foi considerado o valor da tarifa de pedágio reajustado em junho de 2024, de R$ 13,50 para os fins de semana e de R$ 9,00 para dias úteis.

Nota 2: No caso da PPP dos Terminais Integrados e Estações de BRT, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados em dezembro de 2023 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 17/05/2024, conforme a seguir: 2024: 3,80%, 2025: 3,74%, 2026: 3,50%; 2027: 3,50%.

Nota 3: No caso da PPP de Autoprodução de Energia Renovável, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados para setembro de 2023 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 17/05/2024, conforme a seguir: 2024: 3,80%, 2025: 3,74%, 2026: 3,50%; 2027: 3,50%.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ANO 2025

ARF (LRF, ART. 4º,

§3º)

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Ações Cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias sujeitas à sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV. 170.000.000,00 Suplementação Orçamentária, utilizando - se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias 170.000.000,00

Cumprimento de obrigação de fazer em ações Judiciais para aquisição de medicamento e insumos farmacêuticos, bem como para realização de procedimentos médios, ambulatoriais e hospitalares 180.000.000,00 180.000.000,00

SUBTOTAL 350.000.000,00 SUBTOTAL 350.000.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Encerramento do recolhimento do FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) - alínea a, inciso I, art. 2 º, Lei nº 15.865 /2026. 726.648.000,00 Mais eficiência fiscal na arrecadação e enxugamento de despesa. 726.648.000,00

Projeto de Lei Complementar nº 261/2023 - altera a Lei Complementar nº 123 /2006 para determinar a atualização dos valores da receita bruta para fins enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI), da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 20.000.000,00 Aumento da alíquota do ICMS para 25% na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS. 20.000.000,00

Fontes:

a) Procuradoria Geral do Estado

b) Secretaria da Fazenda do Estado.

Critérios de cálculos de acordo com a Portaria STN Nº 989, de 14 de junho de 2024.

PLP

176/19 - revoga o art. 13,

§ 1º, "g", 2, da Lei Complementar nº 123 , de 14

de dezembro de 2006, para retirar a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, sem encerramento da tributação, para empresas optantes pelo Simples

Nacional 660.000.000,00 Redução dos benefícios fiscais. 660.000.000,00

SUBTOTAL 1.406.648.000,00 SUBTOTAL 1.406.648.000,00

TOTAL 1.756.648.000,00 TOTAL 1.756.648.000,00

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Seção II

Das Transferências Voluntárias

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção III

Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários Para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 32

Art. 33

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações Entre órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos Para o Setor Privado

Subseção I

Das Subvenções Sociais

Art. 43

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

Art. 44

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 45

Art. 46

Subseção IV

Dos Auxílios

Art. 47

Subseção V

Das Outras Disposições

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Seção VII

Do Regime de Execução Das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas Individuais

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 64

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

Art. 65

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

ANEXO

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS

ANO 2025

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,

§ 1º) Em R$ 1,00

ANEXO

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO 2025

ANEXO

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025

ANEXO

Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO

Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO 2025

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.