Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.668/2024

Institui a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.668, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir proteção integral e direitos relativos ao mercado de trabalho, assistência social e educação infantil.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se mãe solo a mulher provedora de família monoparental.

Art. 2º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco observará as seguintes diretrizes:

I - promoção da igualdade;

II - inclusão social e produtiva;

III - proteção do mercado de trabalho da mulher;

IV - apoio à autonomia e ao protagonismo social da mulher.

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - fomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a proteção da mulher;

II - fomento à inserção, reinserção e permanência de mães solo no mercado de trabalho, com incentivo à capacitação e qualificação profissional direcionadas ao empreendedorismo e a empregabilidade;

III - estímulo ao desenvolvimento de redes de proteção formadas por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;

IV - promoção de acesso prioritário às mães solo nos programas sociais do governo do Estado de Pernambuco;

V - promoção de acesso prioritário aos filhos de mães solo nas matrículas e transferências nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Download documento